Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002788-53.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: EVANI SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI (OAB ES029733)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação ajuizada por MARIA EUZETE DA SILVA MACHADO em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Inicialmente, converto o feito para o rito do Juizado Especial Federal em razão do valor dado à causa e da sua competência absoluta.
À Secretaria para as retificações necessárias.
À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Restou evidenciado um quadro negativo para a manutenção das audiências de conciliação, neste momento processual, principalmente ao considerar a dificuldade de pauta para realização do ato, ante as questões estruturais que envolvem a sua realização.
Desta forma, objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos.
Registro, ainda, que havendo manifestação das partes, será designada audiência de conciliação a qualquer tempo, em respeito ao previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do NCPC.
Passo, portanto, ao recebimento da inicial.
Tutela provisória
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Passo ao exame de tais requisitos.
A parte autora afirma ter sido surpreendida com saques indevidos em sua conta bancária, afirmando que não os autorizou nem concedeu senha de acesso a terceiro.
Afirma que mesmo com a impugnação da retirada dos valores e registro de boletim de ocorrência, o banco réu não logrou assumir a responsabilidade.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja o banco compelido a fornecer algumas informações sobre a realização do saque.
Os documentos acostados aos autos revelam que houve uma movimentação financeira supostamente indevida na conta da autora.
O risco de dano de difícil reparação atrela-se ao fato de que as imagens ficam acauteladas nos arquivos das agências bancárias de forma temporária, de modo que podem ser perdidas.
No caso concreto posto sob meu crivo, aquilato, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ou qualquer prejuízo ao réu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que o réu que no prazo da contestação forneça informações sobre saques e pagamentos realizados no dia 07/05/25, referente ao local do saque, beneficiário das operações e imagens do caixa eletrônico.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.