Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001829-70.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: KETILA TEODORO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum proposta por KETILA TEODORO DE AZEVEDO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito apontado. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar o réu a cancelar o suposto débito e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Narra a parte autora que teve seu CPF indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo réu, em razão de um suposto débito decorrente de auto de infração nº 2020300986, relacionado a atividades profissionais de engenharia que jamais exerceu. Alega que desconhece a origem da cobrança e que jamais manteve qualquer vínculo ou solicitou serviços junto ao réu. Afirma que a restrição indevida lhe tem causado diversos transtornos, inclusive dificuldades para obtenção de crédito e aquisição de mercadorias para sua atividade econômica, que consiste na produção e venda de lanches caseiros, atividade alheia à área de engenharia.
A parte autora destaca que não foi notificada acerca do auto de infração e que a inclusão do seu nome no cadastro restritivo ocorreu sem sua ciência ou oportunidade de defesa, configurando falha grave do réu. Sustenta que tal conduta enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, diante da repercussão negativa em sua vida pessoal e financeira, bem como do abalo psicológico decorrente da inscrição indevida.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.891,47.
Certidão no Evento 4 informa ausência de recolhimento de custas em razão do requerimento da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física, em benefício de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
As telas de consulta apresentadas no Evento 1, OUT7 indicam que a infração em nome da autora foi autuada com a seguinte descrição: “AUTO DE INFRACAO: PESSOAS FISICAS LEIGAS EXECUTANDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS FISCALIZADOS PELO SISTEMA CONFEA/CREA -ART 6 ALINEA "A", DA LEI FEDERAL 5.194/66”.
O dispositivo legal mencionado assim estabelece:
“Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
(...)”
A despeito das alegações da parte autora, não verifico presente, nesse momento, a probabilidade do direito, principalmente em razão da falta do procedimento administrativo nos autos.
Ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES
(I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
(II) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, em dobro onde couber, nos termos do art. 183 c/c 335 do CPC. No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes.
(III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
(IV) Por fim, VOLTEM-ME conclusos.
Nova Friburgo, 4 de agosto de 2025.