Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000995-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXANDRE TADEU DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADO(A): CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB SP430021)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimem-se as partes para formularem os requerimentos que reputarem pertinentes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000995-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE TADEU DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADO(A): CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB SP430021)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Fica a execução suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e esgotadas eventuais medidas executivas e demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. P. Intimem-se.
04/08/2025, 00:00
Improcedência
01/08/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000995-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXANDRE TADEU DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADO(A): CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB SP430021)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, entendo que inexiste razão para a inversão do ônus da prova. Ressalvo, entretanto, que a legalidade da cobrança pode ser verificada pelo Juízo com base nos documentos elencados pelas partes, em especial pela análise dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos de débito, evolução da dívida e evolução contratual colacionados.
A inversão do ônus da prova, se conferida, não é automática, cabe ao interessado demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, atento ao fato que a simples pactuação por meio de contrato de adesão não denota indícios de abusividade da instituição financeira.
Noutro giro, INDEFIRO o pedido.
A matéria fática será examinada à luz dos documentos juntados pelas partes, que devem vir juntados com a petição inicial e a defesa.
Assim, venham os autos conclusos para sentença.
04/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 20:26
Mero expediente
17/02/2025, 14:23
Antecipação de tutela
13/01/2025, 14:21
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)