Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002874-95.2023.4.02.5003/ES
AUTOR: ANDRE LUIZ FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)
DESPACHO/DECISÃO
No caso dos autos, verifico que o valor da causa não ultrapassa o teto do Juizado. Isso porque o requerimento administrativo é de 09/12/2020 (Evento 7, OUT2) e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 23/05/2023.
Dessa forma, tem-se que o valor a ser atribuído à causa deve englobar aproximadamente 37 (trinta e sete) meses da data do requerimento até o ajuizamento da ação, além das doze parcelas vincendas, o que perfaz um total de 49 meses, equivalendo a aproximadamente R$ 64.680,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais) e, ainda, R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais, num montante de R$ 74.680,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais), já que não há incidência de juros, que somente serão devidos a partir da citação da Autarquia ré.
Portanto, considerando que o valor aproximado da causa não ultrapassa o teto do JEF, declino da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, haja vista a sua competência absoluta para julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Providencie a Secretaria a alteração do rito processual para que o feito passe a tramitar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Intimem-se.