Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5112938-72.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: VITALITY GROUP INTERNATIONAL, INC. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
APELADO: M. VIVIELE P. LIMA LANCHONETE (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS (OAB CE005255)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO "AÇAÍ VITALITY". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por VITALITY GROUP INTERNATIONAL, INC. contra sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de nulidade integral ou parcial do registro nº 912.570.873 da marca mista "AÇAÍ VITALITY", bem como de indenização por danos materiais e morais. A apelante sustenta violação aos arts. 124, V, XVII, XIX, XXIII, e 126 da Lei nº 9.279/96 (LPI), em razão da suposta colidência com suas marcas previamente registradas contendo o termo “VITALITY”..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a marca "AÇAÍ VITALITY" viola direitos marcários da apelante em razão da anterioridade e da identidade parcial de elementos nominativos; (ii) estabelecer se compete à Justiça Federal apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes do alegado uso indevido de marca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de colidência entre marcas deve observar o princípio da especialidade, segundo o qual a proteção do sinal distintivo está limitada ao segmento mercadológico em que é utilizado, não sendo suficiente a mera anterioridade registral.
4. A apelante atua no setor de seguros, programas de saúde e fidelidade (classes 35 e 36 da LPI), enquanto a apelada identifica com sua marca serviços lanchonete (classe 43), inexistindo afinidade mercadológica que possa ensejar concorrência ou confusão.
5. O exame de colidência deve ser realizado segundo a impressão de conjunto, à luz da teoria do “tout indivisible”, não havendo confusão entre as marcas “VITALITY” e “AÇAÍ VITALITY”, dada a predominância do termo “AÇA͔ e a composição gráfica distinta.
6. O art. 124, XIX, da LPI não é violado, pois a marca da apelada apresenta elementos distintivos suficientes, inexistindo risco de associação indevida pelo consumidor médio.
7. Não restou comprovado o caráter de notoriedade da marca da apelante (art. 126, LPI), nem a exclusividade sobre o termo de uso comum “VITALITY”.
8. Quanto ao pedido indenizatório, a jurisprudência do STJ (REsp 1.527.232/SP, repetitivo) e deste Tribunal consolidou que demandas reparatórias por uso indevido de marca, por não envolverem interesse do INPI, são de competência da Justiça Estadual, sendo incompetente a Justiça Federal para apreciá-las.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação não provida. Majoração de honorários de sucumbência em 1%.
Tese de julgamento:
1. A análise de colidência marcária deve considerar o princípio da especialidade, afastando confusão quando inexistente afinidade entre segmentos mercadológicos.
2. A Justiça Federal não detém competência para apreciar pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de uso indevido de marca, quando ausente interesse institucional do INPI.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.