Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010748-60.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que já havia sido consignado nos autos que o levantamento de valores por meio de alvará ou ofício de transferência não seria expedido em nome do advogado da parte autora, mas sim em nome da própria parte exequente, conforme decisão proferida no evento 69, DESPADEC1.
Não obstante a determinação anterior, a petição de evento 156 insiste no levantamento em nome do patrono, o que contraria a decisão já proferida.
Diante disso, indefiro o pedido de levantamento de valores em nome do advogado da parte autora, conforme já decidido anteriormente.
A parte autora deverá dirigir-se à Agência da Caixa Econômica Federal, munida dos seguintes documentos:
Cópia do alvará de levantamento;
Cópia da certidão de validação;
Documentos de identificação civil;
Certidão de trânsito em julgado;
Guia de depósito judicial.
Somente com a apresentação conjunta dos documentos acima será possível proceder ao levantamento dos valores devidos.
Ressalte-se que, nos termos do art. 183, § 7º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
“os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo sistema informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque.”
Cumpra-se.