Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008758-22.2011.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO ES
ADVOGADO(A): ANA IZABEL VIANA GONSALVES (OAB ES007962)
ADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)
ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011)
EXEQUENTE: ANTONIO FABIANO AGUIAR
ADVOGADO(A): ANA IZABEL VIANA GONSALVES (OAB ES007962)
ADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)
ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011)
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDES D AVILA
ADVOGADO(A): ANA IZABEL VIANA GONSALVES (OAB ES007962)
ADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)
ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011)
EXEQUENTE: CARMELUCY DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANA IZABEL VIANA GONSALVES (OAB ES007962)
ADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)
ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011)
EXEQUENTE: EDSON COSME DE GUSMAO
ADVOGADO(A): ANA IZABEL VIANA GONSALVES (OAB ES007962)
ADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)
ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011)
EXEQUENTE: DIVA DIAS ANDRADE
ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011)
ADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando à apuração de saldo remanescente do reajuste de 3,17%. No evento 505, os exequentes NTONIO FABIANO AGUIAR, Carmelucy de Almeida e EDSON COSME DE GUSMAO apresentaram memórias de cálculo. No evento 453, foi noticiado o falecimento de C.F. D'AVILA. O INCRA manifestou-se no evento 529 arguindo genericamente a falta de liquidação e solicitando prazo para parecer técnico.
1) Da Habilitação
Compulsando os autos, verifico que a habilitação dos sucessores de C.F. D'AVILA ainda não foi ultimada. Ante a petição do patrono (evento 513) indicando dificuldades na localização de herdeiros, defiro a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, nos termos requeridos.
Decorrido o prazo sem providência, o feito será extinto sem resolução de mérito especificamente quanto a este exequente (art. 485, IV, do CPC).
2) Da Manifestação do INCRA:
A alegação de ausência de liquidação ou documentos não merece acolhida, visto que as fichas financeiras foram juntadas pelo próprio executado e os exequentes apresentaram os cálculos no evento 505. O art. 535, § 2º, do CPC, impõe à Fazenda Pública o ônus de, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Todavia, em atenção ao princípio da cooperação e visando à celeridade processual por meio de parecer técnico conclusivo do NECAP, concedo dilação de prazo ao executado.
Pelo exposto:
SUSPENDO o processo exclusivamente em relação ao exequente C.F. D'AVILA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para habilitação de seus sucessores.
DEFIRO a dilação de prazo requerida pelo INCRA no evento 529. Intime-se a autarquia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação específica aos cálculos do evento 505, acompanhada de memória de cálculo própria pelo NECAP, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no acórdão do evento 221 (juros de 1% a.m., correção pelo IPCA-E e termo final em 12/2001), sob pena de preclusão e homologação dos valores apresentados pelos autores.
Com a vinda da manifestação, intime-se a parte exequente para dizer sobre ela em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.