Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0019082-62.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: MASSA FALIDA DE BANCO OPEN S/A (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LIVIA GAVIOLI MACHADO (OAB SP387809)
ADVOGADO(A): IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA (OAB RJ210487)
APELANTE: MASSA FALIDA DE OPEN S/A CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA (OAB RJ210487)
ADVOGADO(A): LIVIA GAVIOLI MACHADO (OAB SP387809)
INTERESSADO: FATOR S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES
INTERESSADO: CAA CORRETORES AUTONOMOS ASSOCIADOS LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução da UNIÃO para determinar o prosseguimento da execução no valor apurado pela Contadoria Judicial e atualizado pela embargante de R$ 1.507.819,64, condenando a exequente ao pagamento honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor por ela requerido e o valor efetivamente devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado acerca das alegações de julgamento extra petita, de possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade e da extensão dos efeitos da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo Falimentar ao presente feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
5. Conforme exposto no voto condutor do acórdão embargado, a União apresentou planilhas com os cálculos elaborados pelo seu Setor de Cálculos e, além de reiterar a alegação de inexigibilidade do título, em razão da deficiência da documentação apresentada pela exequente, sustentou a ocorrência de prescrição e de excesso de execução, inexistindo, portanto, julgamento extra petita, como defende a apelante.
6. Ademais, destacou-se que o reconhecimento da gratuidade de justiça pelo Juízo Falimentar incide apenas no âmbito daquele feito, não tendo o condão de interferir na condenação em honorários sucumbenciais imposta na sentença apelada; e que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
7. Na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
8. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.