Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030244-78.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ORIENTAL 2004 VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
EXEQUENTE: ORIENTAL 2004 VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
EXEQUENTE: ORIENTAL 2004 VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
EXEQUENTE: ORIENTAL 2004 VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
EXEQUENTE: ORIENTAL 2004 VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que, no cumprimento de sentença, consignou o valor de R$ 46.790,76 a título de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
A embargante sustenta a existência de erro material e omissão, afirmando que o valor atribuído aos honorários da fase de conhecimento não observa os critérios estabelecidos no título judicial transitado em julgado, bem como que a condenação em honorários na fase executiva é indevida, pois a ausência de indicação do valor que entendia devido decorreu de impossibilidade material, reconhecida nos autos pela Contadoria Judicial, em razão da inexistência de documentação suficiente para a aferição do quantum debeatur.
A exequente foi intimada para apresentar contrarrazões e o fez, defendendo a manutenção da decisão.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, suprir omissão ou esclarecer contradição, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício identificado conduz à modificação do resultado do julgado.
No que se refere aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, assiste razão à embargante.
O regime jurídico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública encontra disciplina nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem deveres processuais tanto ao exequente quanto ao executado. Ao exequente incumbe a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, instruído com os documentos indispensáveis à verificação da correção dos valores apresentados. Ao executado, por sua vez, cabe apresentar impugnação, indicando os pontos de discordância e, quando possível, o valor que entende correto.
A exigência de indicação do valor incontroverso pelo executado pressupõe a existência de condições objetivas para a realização de tal cálculo. Não se trata de obrigação absoluta, mas condicionada à disponibilidade de elementos técnicos e documentais que permitam a aferição segura do quantum devido. Na ausência desses elementos, a indicação de valor se torna inviável, não podendo a parte ser penalizada por impossibilidade material que não lhe é imputável.
No caso concreto, a União demonstrou, desde a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a inexistência de documentos essenciais à apuração do crédito, circunstância que foi expressamente reconhecida pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, ao consignar a impossibilidade de ratificação ou retificação dos cálculos apresentados sem a prévia juntada da documentação faltante. Tal reconhecimento técnico afasta a presunção de resistência injustificada ao cumprimento do julgado.
Nessas condições, a ausência de indicação do valor que a União entendia devido não decorreu de conduta omissiva ou de descumprimento deliberado dos deveres processuais previstos nos artigos 534 e 535 do CPC, mas de inviabilidade objetiva de cálculo, decorrente da ausência de elementos técnicos indispensáveis. A imputação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença pressupõe a existência de atuação processual que gere incremento indevido da atividade jurisdicional ou resistência ao adimplemento do título, o que não se verifica quando a controvérsia decorre da impossibilidade de apuração do crédito por falta de documentação.
Além disso, a atuação da Contadoria Judicial evidencia que a controvérsia sobre o quantum não poderia ser resolvida exclusivamente a partir das informações constantes nos autos à época da impugnação, reforçando a conclusão de que a imputação de honorários executivos, nessa fase, não encontra respaldo no regime jurídico aplicável.
Dessa forma, sanada a omissão apontada, impõe-se o reconhecimento de que não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a ausência de indicação do valor pela União decorreu de impossibilidade material reconhecida nos autos, não se configurando hipótese de resistência injustificada ou descumprimento dos deveres processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, permanece o entendimento já exposto quanto à necessidade de observância estrita do título judicial transitado em julgado, com aplicação das faixas e percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor homologado de R$ 467.907,63.
Diante do exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para:
a) afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a ausência de indicação do valor que entendia devido decorreu de impossibilidade material de apuração do quantum debeatur, reconhecida nos autos, inexistindo resistência injustificada ao cumprimento do título judicial; e
b) determinar que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento sejam apurados sobre o valor homologado de R$ 467.907,63, mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao comando da sentença transitada em julgado.
Logo, a Decisão Interlocutória que decidiu o cumprimento de sentença do Evento 264 passa a ser a seguinte:
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do procedimento comum, na qual a parte autora buscou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
A sentença julgou o pedido procedente, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual foi expressamente reservado para definição na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação pela União, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em juízo de retratação, procedeu ao reexame do acórdão anteriormente proferido, a fim de adequá-lo à orientação firmada pelos tribunais superiores. Nessa oportunidade, reconheceu-se a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Em consequência, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, dando-se provimento à apelação da União nesse ponto, e mantida quanto ao salário-maternidade, permanecendo afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculos no valor de R$ 472.310,14, atualizado até novembro de 2022, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
A União apresentou impugnação aos valores apresentados, sem indicar o montante que entendia devido. Tal circunstância, contudo, não decorreu de inércia ou resistência ao cumprimento do julgado, mas da impossibilidade material de apuração do quantum debeatur, em razão da ausência de documentos indispensáveis à conferência dos valores apresentados, cuja juntada incumbia à parte exequente. Essa limitação técnica foi expressamente reconhecida pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, que consignou a inviabilidade de ratificação ou retificação dos cálculos sem o suporte documental adequado.
Diante desse quadro, a ausência de indicação, pela União, do valor que entendia cabível não configura descumprimento dos deveres processuais previstos nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, tampouco resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. Por consequência, afasta-se a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a controvérsia quanto ao montante devido decorreu de limitação objetiva de apuração, posteriormente superada com a atuação da Contadoria Judicial.
A apuração técnica do valor devido foi, então, realizada pela Contadoria Judicial, que fixou o montante de R$ 467.907,63, igualmente atualizado até novembro de 2022, conforme consta do Evento 94. Posteriormente, no Evento 262, a União anuiu expressamente aos cálculos elaborados, declarando concordância com os valores ali apurados.
Diante desse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 94, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no montante de R$ 467.907,63, atualizado até novembro de 2022.
Sobre o valor homologado incidem honorários advocatícios em favor da parte exequente, referentes à fase de conhecimento, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, observada a faixa correspondente ao valor da condenação liquidada. A fixação no mínimo legal mostra-se suficiente e adequada à luz da complexidade da causa, da natureza da demanda e do trabalho desenvolvido, em estrita observância ao título judicial transitado em julgado, que expressamente reservou para esta fase a definição do percentual. Considerando o valor da condenação liquidada em R$ 467.907,63, os honorários advocatícios da fase de conhecimento perfazem o montante de R$ 42.280,61, apurado mediante a aplicação escalonada dos percentuais mínimos legais sobre as faixas previstas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, expeça-se o requisitório de pagamento no valor do principal homologado de R$ 467.907,63, acrescido dos honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 42.280,61, todos devidamente atualizados até novembro de 2022, excluída qualquer verba honorária relativa à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.