Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000843-28.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: RICALDINA RODRIGUES COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL OU PRETÉRITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da suposta insuficiência do laudo pericial e da necessidade de nova perícia ortopédica. No mérito, alega incapacidade decorrente de patologias degenerativas na coluna e nos joelhos, risco de agravamento em razão das exigências da atividade de cozinheira e pleiteia a concessão do benefício desde as datas de cessação administrativa ou, subsidiariamente, o reconhecimento de incapacidade em período pretérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa decorrente da alegada insuficiência do laudo pericial e da necessidade de realização de nova perícia médica; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade; e (iii) determinar se restou comprovada incapacidade laborativa em período pretérito entre as datas de cessação administrativa do benefício e a perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo regido pelo princípio do livre convencimento motivado.
4. O laudo pericial foi elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, respondeu aos quesitos das partes e analisou histórico clínico, exames de imagem e atividades laborais da segurada, inexistindo vício capaz de comprometer sua validade.
5. A mera discordância da parte com a conclusão desfavorável do laudo pericial não justifica a realização de nova perícia, medida de caráter excepcional.
6. A concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado, carência e comprovação de incapacidade laboral, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
7. A prova pericial judicial constatou que a autora é portadora de moléstias, porém concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, diante da preservação da marcha, da ausência de déficits neuromusculares e de sinais clínicos incapacitantes.
8. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconsideração exige elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
9. A mera existência de patologias ou de exames de imagem alterados não implica incapacidade laboral, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual.
10. Os benefícios previdenciários concedidos administrativamente pelo INSS abrangeram os períodos em que havia documentação médica indicando incapacidade, inexistindo prova de agravamento clínico posterior capaz de justificar nova concessão.
11. A perícia judicial realizada após o período sugerido de afastamento por médico particular constatou aptidão laboral, afastando a alegação de incapacidade atual ou pretérita.
12. O princípio in dubio pro misero somente se aplica quando o conjunto probatório apresenta dúvida objetiva, o que não ocorre quando a prova técnica judicial é clara, coerente e conclusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A realização de nova perícia médica somente se justifica quando o laudo judicial apresenta inconsistências ou lacunas relevantes, não sendo suficiente a mera discordância da parte com suas conclusões.
2. A existência de patologias ou alterações em exames de imagem não implica, por si só, incapacidade laboral, sendo necessária a comprovação de limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual.
3. A concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade exige prova robusta da incapacidade laboral atual ou pretérita, não se aplicando o princípio in dubio pro misero quando o laudo pericial judicial é claro e conclusivo quanto à aptidão laboral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, 479 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.006.779/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TNU, Enunciado nº 77.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.
16/04/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
15/04/2026, 16:12
Sentença confirmada
12/04/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 30 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 9 de ABRIL de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/03/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/03/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ato PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 99, de 03/03/2026); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos 50506708420204025101, 50618096720194025101, 08058208020094025101, 05088017320004025101, 50059061420254020000 e 50130252620254020000 (sequenciais 16, 45, 53, 60, 94 e 97, respectivamente), a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 5) Comporão o quórum nos processos 50612216020194025101, 50089720220254020000 e 50070521020254025103 (sequenciais 148, 167 e 174, respectivamente), o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), relator, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 6) Comporão o quórum no processo 50062575920254025117 (sequencial 361), o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01), relator, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5000843-28.2025.4.02.5005/ES (Pauta: 315)
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: RICALDINA RODRIGUES COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000843-28.2025.4.02.5005 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 10/02/2026.
12/02/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
10/02/2026, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000843-28.2025.4.02.5005/ES AUTOR: RICALDINA RODRIGUES COELHO
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), além do disposto no §2º, do art. 129-A da Lei 8.213/1991. Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I do CPC/2015. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso, cite-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, dê-se vista ao referido, nos termos do art. 241 do Código de Processo Civil. Tudo em termos, dê-se baixa na distribuição.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000843-28.2025.4.02.5005/ES RELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
AUTOR: RICALDINA RODRIGUES COELHO
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 30 - 15/09/2025 - LAUDO PERICIAL
Evento 18 - 31/05/2025 - Decisão interlocutória
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: RICALDINA RODRIGUES COELHO
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).
Ademais, por ordem do MM. Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts.