Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5080153-23.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: HELOISA ROCHA DE MACEDO CARVALHO
ADVOGADO(A): SANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ096229)
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
Intime-se a parte autora para apresentação da memória de cálculo relativa aos valores devidos, nos exatos termos da condenação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo com baixa.
2.____________________________________________________
Com a apresentação do valor, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, subsidiariamente aplicado, sob pena de multa de 10% em favor do exequente; sem honorários advocatícios na fase de execução (Enunciado n.97 do FONAJE).
Desde já, fica a parte executada ciente de que: os embargos à execução deverão ser apresentados nos próprios autos e poderão versar, exclusivamente, sobre a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (Lei n.9.099/95, artigo 52, IX); para opor embargos à execução, é necessária a garantia do juízo (Enunciado n. 117 do FONAJE); o prazo para a interposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais é de quinze dias, contados da intimação da penhora (Lei nº 9.099/95, artigo 53, § 1º; Enunciado n.142 do FONAJE).
3.____________________________________________________
Comprovado o depósito dos valores devidos no prazo concedido, intime-se a parte autora para, em até cinco dias:
3.a.No caso de divergência entre os memoriais de cálculo apresentados pelas partes, em prol da economia e celeridade dos atos processuais, dizer se concorda com os valores apresentados pela parte executada;
3.b.Promover o levantamento do numerário.
Para tanto, deverá comparecer ao Posto de Atendimento Bancário da CEF na sede deste Juízo, munida de seus documentos pessoais, bem como cópia da sentença, que tem força de alvará, acórdão (se houver), certidão de trânsito em julgado e da guia de depósito a ser levantada, ciente de que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 181 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), é vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente ou que contenham documentos ou bens acautelados ou constritos por decisão judicial, antes de deliberada a sua destinação pelo juiz da causa.
4.____________________________________________________
Caso a parte autora ratifique sua conta, em eventual divergência aos valores pagos pela parte executada, remetam-se os autos ao Contador do Juízo, conforme autoriza o artigo 524, § 2º do CPC/2015, para aferição, com maior segurança, do real valor devido, para posterior homologação pelo Juízo, sendo certo que, quando os parâmetros definidos na sentença possibilitam a apuração do valor da condenação por cálculos aritméticos, como é o caso dos autos, não se justifica a instauração da fase de liquidação de sentença, consoante o artigo 509, § 2º, do CPC/15
Caso seja necessário, deverá especificar eventuais documentos suplementares a serem apresentados pelas partes.
Nesse interregno, suspenda-se o curso do processo no sistema informatizado de dados, apenas para fins estatísticos, pelo prazo previsto para confecção do cálculo nos termos da PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2019/00028, DE 19 DE MARÇO DE 2019, a saber: cível (JEF): 70 dias.
5.____________________________________________________
No retorno dos autos da Contadoria, conforme item (4), dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, dos cálculos elaborados.
6.____________________________________________________
Caso não seja comprovado o depósito dos valores devidos no prazo concedido no item (2), expeça-se MANDADO DE SEQUESTRO do valor correspondente à dívida exequenda, acrescida da multa de 10% em favor da parte exequente, a ser cumprido, de forma urgentíssima, junto ao JURIR-GI JURIDICO REGIONAL RIO DE JANEIRO RJ DA CEF, localizado na Rua do Passeio, 38/40 – 16º andar – Torre 3 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20021-290, ou, em caso de insucesso, em qualquer agência ou estabelecimento da ré, nos termos da Lei n.10,259/2001, artigo 17, §2º.
Alerte-se o procurador/funcionário da CEF a quem for direcionada a presente ordem de que deverá cumpri-la na presença do Executante de Mandados, sob pena de configuração da conduta como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (inciso IV do artigo 77 do CPC/2015: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação), para a qual aplico multa de R$ 3.000,00 (três cinco mil reais), em favor deste Juízo, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis e inscrição do seu nome em dívida ativa da União em caso de não pagamento da multa.
Para tanto, no cumprimento da diligência, o Executante de Mandados deverá qualificar a pessoa intimada de forma completa (nome, identidade e CPF).
7.____________________________________________________
Efetivado o pagamento e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.