Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0183669-90.2014.4.02.5103/RJ
APELANTE: ANTONIO LUIZ RODRIGUES FINGOLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON TADEU DE CASTRO MACIEL JUNIOR (OAB RJ141666)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
ADVOGADO(A): GISELA CRUZ ALCANTARA (OAB RJ157444)
ADVOGADO(A): RAFAELA DA COSTA LAHASS (OAB ES013878)
ADVOGADO(A): THAYANNI SANTOS PESSANHA PANISSET (OAB RJ206416)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES FINGOLO em face de decisão (evento 30), que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC.
Segundo consta da decisão ora agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 787, reconhecera a ausência de repercussão geral no tocante à validade da aplicação da TR como índice de correção monetária de conta vinculada ao FGTS.
Em razões recursais (evento 35), o recorrente sustenta, em síntese, que não se pode negar que tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, cuja pretensão é a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei nº. 8.036/1990 e pelo artigo 17, caput, da Lei nº. 8.177/1991, por violação ao artigo 5º, XXII (direito de propriedade), ao artigo 7º, III (direito ao FGTS), e ao artigo 37, caput (princípio da moralidade administrativa), da Constituição Federal, onde, inclusive, foi reconhecido o “especial significado da matéria para a ordem social” ao se deferir a aplicação, naquele feito, do rito mais célere, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº. 9.868/1999, o que, por si só, já demonstra e configura a repercussão geral da matéria.
Contrarrazões no evento 44.
Houve suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090/DF (evento 48).
É o relatório. Decido.
Com efeito, tendo em vista que a questão relativa à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS foi analisada pelo STF no bojo da ADI 5090, reconsidero a decisão do evento 30, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Sendo assim, passo a fazer novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (evento 35), interposto em face do acórdão (evento 10), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Cumpre observar que a matéria ora discutida foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 30 e inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o agravo interno do evento 35.