Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032776-22.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROOZEMERIA PEREIRA COSTA
ADVOGADO(A): RENAN DE CARVALHO PAULA (OAB RJ206500)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a emissão da segunda via da carteira de identidade profissional pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, bem como a não inscrição do nome da autora em dívida ativa.
Alega ser psicóloga e estar inscrita no Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.
Sustenta que, ao requer a emissão da segunda via de sua carteira profissional, a demandada condicionou a expedição do referido documento ao prévio pagamento de anuidades em atraso.
Inicial e documentos no evento 1.
No evento 14, contestação acompanhada de documentos e pugnando pela improcedência do pleito autoral.
No evento 23, manifestação da parte autora, em réplica, requerendo a reanálise da tutela de urgência, a fim de determinar que o Conselho Réu proceda à imediata emissão da 2ª via da carteira de identidade profissional da Autora, bem como à análise do pedido de título de especialista.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da leitura da documentação constante nos autos, contata-se que a entidade de classe ré condiciona a emissão da segunda via da carteira de identidade profissional da autora, bem como a concessão de título de especialista ao prévio pagamento das anuidades em atraso.
Em sua contestação (evento 14 - DEFESA PRÉVIA1), a ré defende expressamente que ao condicionar a emissão de documentos e a concessão de títulos à adimplência do profissional, o CRP-RJ não está restringindo o exercício da profissão, mas tão somente cumprindo com sua função regulamentadora, nos limites traçados pela legislação federal e pelas normas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
Pois bem. É incontestável que os profissionais inscritos junto ao Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região devem pagar as anuidades. Todavia, a cobrança de tais contribuições deve ocorrer pelos meios adequados, sem inviabilizar o exercício da atividade profissional lícita, como relatado pela autora.
Sobre esse tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 732 - RE 647.885/RS), fixou a tese de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.
A Corte Constitucional também já decidiu de forma mais ampla que 'a criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal' (ADI n. 7.020, Rel, Ministro Edson Fachin, Plenário; DJe 06/02/2023).
O posicionamento foi ratificado no julgamento da ADI n. 7.423, sendo fixado de forma mais específica que 'são inconstitucionais as normas impugnadas pelas quais se exige a quitação de anuidades devidas ao Conselho Profissional de Enfermagem para que profissionais obtenham inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição, inscrição secundária, segunda via e renovação de carteira profissional de identidade, por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo' (ADI n. 7.423, Rel, Ministra Cármen Lúcia; DJe 09/01/2024)
No mais, os elementos dos autos indicam que a autora vem ao menos tentando resolver a inadimplência apontada, sendo certo que os obstáculos/dificuldades que se apresentaram parecem ser de responsabilidade de ambas as partes.
Logo, em uma análise preliminar do caso, afastada a hipótese de má fé da autora e tratando-se de documento indispensável ao exercício regular e livre de suas atividades laborais, na esteira do posicionamento consolidado do E. STF, considero verossímeis as alegações da demandante, destacando-se que o perigo na demora é evidente, por se tratar de direito fundamental.
No mesmo passo, a análise do pedido de título de especialista não pode ser obstada pelo motivo relatado, ressalvando-se apenas que cabe à Administração a avaliação formal e material do requerimento.
Noutro eito e por fim, quanto aos valores cobrados em si e a eventual inscrição em dívida ativa/cadastro de inadimplentes, a questão deve ser decidida após o exaurimento da instrução, de forma definitiva, por meio de sentença.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região emita a segunda via da carteira de identidade profissional da autora, no prazo de 5 dias, bem como dê regular prosseguimento à análise do pedido de título de especialista apresentado (evento 1 - OUT16), desde que o único óbice seja a inadimplência das anuidades.
Intime-se a parte ré com urgência para ciência e cumprimento.