Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0093254-33.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA SOARES
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de rejeição da exequente em relação à metodologia de cálculo utilizada pela CEAB na apuração da RMI do benefício concedido pelo título judicial, (aposentadoria proporcional por tempo de contribuicao), nos termos da sentença prolatada em Evento 48 e parcialmente reformada pelo acórdão em Evento 26 da apelação em sede recursal, apenas para declarar o período comum de trabalho do autor de 30/11/59 a 30/01/60, mantendo-a nos demais termos da sentença.
Infere-se da sentença prolatada em Evento 34 que o objeto do julgado refere-se ao reconhecimento de período trabalhado pelo autor e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas
Eventual ausência de recolhimento no CNIS para o total ou parte do período reconhecido pelo decisum implica a utilização do valor correspondente ao salário mínimo na elaboração dos cálculos em referência.
Havendo discordância entre as partes acerca dos salários de contribuição, faz-se necessária dilação probatória quanto a estas remunerações, o que não é possível em fase de cumprimento da sentença, uma vez não apreciada, a questão em referência, pelo juízo ao longo da fase de conhecimento.
Neste passo, como já esclarecido anteriormente, determino que no período em que ocorre o reconhecimento do tempo de serviço, em que eventualmente seja identificado pelo senhor contador a ausência de remuneração no CNIS, seja utilizado o valor do salário mínimo vigente há época, ficando a parte contrariada livre para pleitear revisão administrativa junto ao INSS, e caso resulte no indeferimento do requerimento em comento, restará evidenciado o necessário interesse de agir para o ajuizamento de uma nova ação, revisional.
Pelo exposto, entendo pela necessária análise técnica de contador imparcial, determinando a remessa dos autos ao Setor de contadoria da SJRJ, a fim de que seja produzido parecer técnico em relação ao correto valor da RMI referente ao benefício de aposentadoria deferida pelo julgado, assim como, quanto ao valor de liquidação das parcelas pretéritas devidas ao exequente, considerando os termos do título judicial, o cumprimento inicial da obrigação de fazer pela CEAB em Evento 103, o CNIS da autora, e ainda, os argumentos apresentados na impugnação do Evento 108.
Deve, o senhor contador, carrear aos autos memória de cálculo que ratifique o parecer técnico a ser apresentado ao juízo, em que deverá constar inclusa a condenação em honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor de condenação, observado o entendimento firmado pelo STJ na súmula 111.
Com o retorno dos autos da seção de contadoria, intimem-se as partes para ciência e manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.