Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002396-95.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MARCELA DO ROSARIO CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PMCMV. – far/cef – faixa 1 – indenização por danos materiais e morais. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS construtivos. legitimidade passiva ad causAm da CEF. LAUDO PERICIAL. sentença MANTIDA. recurso da autora desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora da demanda, objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1.
3. Versa o pedido originário, em resumo, sobre os alegados vícios na construção do imóvel adquirido pela Autora através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Condomínio Residencial Esperança, no bairro Marbrasa, em Cachoeiro do Itapemerim/ES. Informam os elementos dos autos que se trata de um empreendimento desenvolvido pela SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em parceria com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMERIM.
4. Alega a Autora que: “Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. Além de todos os vícios construtivos acima expostos, a construção está inacabada e não foi adaptada adequadamente para pessoas com necessidades especiais.”
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados (como ocorreu no caso dos autos) e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda.
6. Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, cumpre reconhecer a legitimidade da CEF para responder por danos físicos ao imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados. O fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão.
7. O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos.
8. A sentença corretamente afastou a pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel baseando-se em laudo pericial elaborado nos autos e nos seguintes fundamentos: "Concluiu o perito que "No momento da vistoria, foram externadas reclamações sobre problemas relacionados ao desplacamento do revestimento cerâmico do piso na unidade. Foi constatado que os proprietários substituíram todo o revestimento cerâmico do apartamento, impossibilitando a análise com relação à existência pretérita do vício construtivo. Não foram apresentados elementos de prova técnica pela parte que comprovem os problemas relatados." (...) " Ressalta-se que embora a análise dos supostos danos no revestimento cerâmico do apartamento tenha ficado prejudicada, considerando que a substituição de todo o piso da unidade, a requerente não se valeu de outros meios de prova para demonstrar que a troca ocorreu em razão da má qualidade do material original, nem apresentou comprovação dos valores efetivamente despendidos na reforma, o que reforça a ausência de prova do alegado prejuízo. Assim, não reconheço a existência de vícios ocultos no imóvel da autora. Em conclusão, resta claro que os argumentos autorais não merecem acolhida, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos autorais se impõe."
9. Em seu laudo técnico, não apurou o Sr Perito quaisquer manifestações patológicas de origem estrutural na alvenaria, nos tetos e forros, ou nas fundações, nem quaisquer outros vícios que pudessem comprometer a solidez da estrutura edificada. Neste sentido, sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e ficando prejudicada a prova de que haveria o desplacamento do revestimento cerâmico do piso, também não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários.
10. Diante da improcedência dos pedidos indenizatórios, cumpre também desacolher a pretensão de reembolso dos honorários de assistente ténico, inclusive à falta de comprovação de tal dispêndio, o que não cabe ser suprido em sede recursal.
IV. Dispositivo
11. Apelação da Autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.