Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000669-25.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: DANILO FREITAS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC) a portador de deficiência, portador da Síndrome de Schwartz Jampel, após cancelamento administrativo motivado por suposta superação do limite legal de renda familiar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito socioeconômico para o restabelecimento do benefício de prestação continuada, especificamente se a renda familiar per capita superior a ½ do salário mínimo e a existência de renda sazonal impedem o reconhecimento da condição de miserabilidade diante da prova de vulnerabilidade social.
III. Razões de decidir
3. A decisão afastou a aplicação absoluta do critério de 1/4 do salário mínimo, fundamentando-se no entendimento do STF nos RE 567.985 e RE 580.963, que reconheceram a inconstitucionalidade da referida limitação legal, permitindo ao magistrado, com base no art. 371 do CPC, aferir a miserabilidade por outros meios de prova.
4. Determinou-se a exclusão dos benefícios recebidos pelos irmãos do autor do cálculo da renda per capita, com fundamento na aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 e no Tema 640 do STJ, entendimento este posteriormente positivado no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993.
5. O preenchimento do requisito socioeconômico foi preenchido ao constatar, por meio de estudo social, que a família vive em situação de vulnerabilidade concreta, com renda sazonal comprometida por elevadas despesas com saúde e subsistência básica, aplicando o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993.
6. A sentença foi retificada de ofício para fixar os honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, observando a Súmula nº 111 do STJ, com a condenação adicional do INSS ao pagamento de 1% a título de honorários recursais conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação desprovido, majorando-se em 1% os honorários advocatícios recursais. Sentença retificada, de ofício, para, desde logo, fixá-los no percentual mínimo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 11, 12 e 14; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 371; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 10.836/2004; e Decreto nº 6.135/2007, art. 4º, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; RE 580.963; STJ, REsp 1.355.052, Tema 640, j. 05.11.2015; STJ, Pet 7.203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.10.2011; STJ, Súmula nº 111; e TRF2, Apelação Cível 5000963-61.2024.4.02.9999, Rel. do Acórdão - Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, j. 13.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.