Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071770-56.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. responsabilidade pelo pagamento. REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5071770-56.2024.4.02.5101/RJ opostos em face da CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE, que, ao fundamento, em suma, de que "em se tratando de obrigação propter rem, é evidente a responsabilidade da ré quanto ao pagamento das cotas condominiais em atraso pleiteadas na inicial" e que "legitima a incidência de correção monetária a partir do momento em que o valor da cota se tornou devida, não havendo que falar em aplicação da Lei nº 6.899/81 (Recurso Cível n° 5089268-68.2024.4.02.5101)", julgou improcedente o pedido, rejeitando os referidos embargos e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor atualizado da causa
II. Questão em discussão
2. Discute-se a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidae para responder pela cobrança de taxas condominiais referentes ao imóvel objeto da execução, considerando a consolidação da propriedade em seu nome, bem como a regularidade do valor cobrado.
III. Razões de decidir
3. Como bem destacado na sentença apelada, "no caso em tela, a certidão emitida pelo Cartório 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, acostada no evento 1, ANEXO10, fls. 22, da ação principal, comprova que, em 07/02/2023 houve a consolidação de sua propriedade, pela inadimplência do contrato de financiamento imobiliário", na forma do art. 27 da Lei nº 9514/97, restando comprovada a referida consolidação em nome da CAIXA, pelo que se constata sua legitimidade para responder pela dívida, uma vez que a atual proprietária do imóvel é responsável pelas obrigações decorrentes das cotas condominiais, de natureza propter rem. Assim, sendo a CEF a atual proprietária do imóvel, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, sendo responsável pelo pagamento da referidas cotas.
4.No que tange à alegação de que deve ser observado o TEMA 886 do STJ e de que "o exercício da posse se configura como o evento definidor da responsabilidade do adquirente", verifica-se que, in casu, não há como afastar a natureza propter rem da obrigação condominial e o fato de que com a consolidação da propriedade do imóvel à credora fiduciária, esta passa a ser a devedora direta dos débitos que recaem sobre a sua propriedade, sem prejuízo de eventual ação de regresso, cabendo destacar, ainda, que o fato de a embargante não ter promovido a desocupação do imóvel não lhe retira a responsabilidade de pagar a cota condominial, diante de eventual irregularidade dessa ocupação após a consolidação da propriedade.
5. Quanto à regularidade dos valores cobrados, constata-se que restou demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título, considerando-se que o Código de Processo Civil atualmente em vigor passou a prever em seu art. 784, X, que "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" constitui-se título executivo extrajudicial.
6. No que tange à condenação da CEF ao pagamento de correção monetária desde a data em que devida cada parcela, também não cabe razão à Apelante, uma vez que a sentença encontra-se em consonância com o entendimento pacífico do Egrégio Superior de Justiça de que, na forma do art. 395 do Código Civil, é legitima a incidência de correção monetária a partir do momento em que o valor da cota se tornou devido.
IV. Dispositivo
7. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Caixa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.