Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187629/ES (2024/0466229-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ALYSSON LAIA RICIERI
ADVOGADOS: TIFFANY TOFANO MONTEIRO - ES021385
REBECA DOS SANTOS JORGE - ES027861
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 477/478e): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. INDENIZAÇÃO E MULTA INDEVIDAS. OCUPANTE DE BOA-FÉ. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. APELAÇÃO PROVIDA. -Trata-se de recurso de apelação interposto por ALYSSON LAIA RICIERI em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que almejava o reconhecimento da nulidade das multas administrativas aplicadas em seu desfavor pela Superintendência de Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES), em razão de construção de quiosque sem autorização do poder público competente. Por fim, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, “à razão de metade em favor da ré”, nos termos do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. -In casu, o apelante insurge-se apenas quanto à multa aplicada pela SPU e à responsabilidade do custo da demolição. -No caso vertente, em que pese ter restado caracterizada a ocupação ilícita, em razão da instalação e funcionamento do quiosque sobre a faixa de areia da praia, sem autorização da União, ao que tudo indica, a ocupação foi de boa-fé, na medida em que o ocupante obteve permissão de uso junto ao Poder Público Municipal. -Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor e seus pais desempenharam suas atividades por mais de 20 anos no quiosque citado e acreditava que se tratava de empreendimento regular, na medida em que possuía documentos que levavam a crer que detinha autorização para realização de suas atividades, tais como termo de compromisso/cessão (conferindo ao autor o direito de usar o quiosque para o comércio, conforme previsão da Cláusula Sexta); cobrança de taxa de fiscalização e de IPTU e exigência de reforma do quiosque. -Embora a União não tenha autorizado a construção e manutenção de quiosque no local, ao que tudo indica, houve anuência tácita da Administração Pública com a ocupação do estabelecimento, especialmente por já existir há mais de 20 anos. -À luz do princípio da confiança legítima, como os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e veracidade, a Administração Pública, -Precedente citado. -Dessa forma, considerando que o ocupante agiu de boa-fé e tendo em vista a sua frágil condição financeira, impõe-se a anulação das multas aplicadas pela SPU, com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei 2.398/87 e no artigo 10 da Lei 9.363/98, bem como demais penalidades pecuniárias a ele impostas, e cobranças realizadas contra ele em razão das autuações em questão, assim como excluir a inscrição do Requerente na Dívida Ativa da União e dos cadastros de inadimplentes correspondentes, da União e da Fazenda Nacional, relativos a esse fato. -Por outro lado, no tocante à responsabilidade pelo custo da demolição do quiosque, ante a inércia da UNIÃO FEDERAL por longo período, levando à situação de que os atos administrativos estavam sendo perpetrados com aparência de legitimidade e cujos efeitos se prolongaram no tempo, impõe-se à ré promover à demolição às suas expensas. -Recurso de apelação do autor provido para, reformando a sentença, anular as multas e demais penalidades aplicadas em razão da ocupação irregular de quiosque e determinar que a demolição ocorra às expensas da UNIÃO FEDERAL, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 527/529e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 489, § 1°, 1.022, II, do Código de Processo Civil – o tribunal teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar acerca dos seguintes argumentos: (i) a indenização pela ocupação de área pública prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998 independe de boa-fé; (ii) ninguém pode se eximir de cumprir a lei alegando seu desconhecimento, na forma do art. 3° da LINDB; (iii) a corte não observou que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não considera a má-fé como requisito para viabilizar a indenização relativa á ocupação de bem de uso comum do povo e Arts. 1, 4, 10 e 11 da Lei n. 9.636/1988; art. 6° do Decreto-Lei n. 2.398/1987; arts. 64, 71 e 127 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, arts. 2 e 10, parágrafo único da Lei n. 7.661/1988 e art. 3° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – o recorrido não poderia alegar desconhecimento do fato de que as praias marítimas seriam bens da união, insuscetíveis de construção sem a devida autorização Aduz, ainda que o art. 10 da Lei n. 9.636/1998 não exige a má-fé do ocupante irregular e que no sistema do património público, a boa-fé somente pode ser invocada em caso de cultura agrícola efetiva e moradia no imóvel. Afirma a legitimidade do ato administrativo que determinou a demolição do quiosque e a aplicação da multa pela administração pública. Com contrarrazões (fls. 566/576e), o recurso foi admitido (fls. 582/583e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 593/598e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na origem, Alysson Laia Ricieri ajuizou ação em face da União objetivando anulação de multa administrativa pela construção de um quiosque em área de uso comum do povo sem prévia autorização. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 384/392e). Em sede de apelação, o tribunal reformou a sentença para anular as multas e determinar que a União custeasse a demolição do quiosque (fls. 473/478e). O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria sido analisados os seguintes argumentos (i) a indenização pela ocupação de área pública prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998 independe de boa-fé; (ii) ninguém pode se eximir de cumprir a lei alegando seu desconhecimento, na forma do art. 3° da LINDB; (iii) a corte não observou que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não considera a má-fé como requisito para viabilizar a indenização relativa á ocupação de bem de uso comum do povo. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia (fls. 474/475e): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ALYSSON LAIA RICIERI em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que almejava o reconhecimento da nulidade das multas administrativas aplicadas em seu desfavor pela Superintendência de Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES), em razão de construção de quiosque sem autorização do poder público competente. Por fim, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, “à razão de metade em favor da ré”, nos termos do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015. Do exame dos autos, alega o autor que é proprietário de quiosque de n° 43, localizado em Jacaraípe, sendo a única fonte de renda dos seus pais, bem como de sua família por um tempo, já que atualmente o autor é vendedor. Aduz que, em 13/03/2020, foi surpreendido por fiscalização da SPU (Secretaria de Patrimônio da União), autuado e teve seu estabelecimento comercial embargado em razão de que a construção do Quiosque se deu em área da União, sem autorização. Inicialmente, cabe salientar que o apelante insurge-se apenas quanto à multa aplica pela SPU e à responsabilidade do custo da demolição. Com efeito, a indenização pela ocupação ilícita encontra previsão legal no parágrafo único, do art. 10, da Lei 9.363/98: (...) Por sua vez, cumpre salientar que a Lei 13.139/15 alterou o artigo 6º do Decreto-lei 2.398/87 – que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação- estabelecendo, em seu §1º, que “Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo”. No caso vertente, em que pese ter restado caracterizada a ocupação ilícita, em razão da instalação e funcionamento do quiosque sobre a faixa de areia da praia, sem autorização da União, ao que tudo indica, a ocupação foi de boa-fé, na medida em que o ocupante obteve permissão de uso junto ao Poder Público Municipal. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor e seus pais desempenharam suas atividades por mais de 20 anos no quiosque citado e acreditava que se tratava de empreendimento regular, na medida em que possuía documentos que levavam a crer que detinha autorização para realização de suas atividades, tais como termo de compromisso/cessão (conferindo ao autor o direito de usar o quiosque para o comércio, conforme previsão da Cláusula Sexta – JFES, Evento 1, Comp 7); cobrança de taxa de fiscalização e de IPTU (JFES, Evento 1, Comp 8 e 9); e exigência de reforma do quiosque (JFES, Evento 1, Comp 11). Nesse contexto, embora a União não tenha autorizado a construção e manutenção de quiosque no local, ao que tudo indica, houve anuência tácita da Administração Pública com a ocupação do estabelecimento, especialmente por já existir há mais de 20 anos. Ademais, à luz do princípio da confiança legítima, como os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e veracidade, a Administração Pública, na hipótese, fez transparecer um modo de agir que levou o administrado a reputar como correta a sua conduta, ainda mais levando em considaração o vasto tempo de 20 anos que o quiosque funcionava, tendo sido permitido o uso pelo Município. Trilhando essa mesma linha de existência de boa-fé por parte do ocupante, vem entendendo esta Egrégia Sexta Turma Especializada, conforme exemplo a seguir: (..) Dessa forma, considerando que o ocupante agiu de boa-fé e tendo em vista a sua frágil condição financeira, impõe-se a anulação das multas aplicadas pela SPU, com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei 2.398/87 e no artigo 10 da Lei 9.363/98, bem como demais penalidades pecuniárias a ele impostas, e cobranças realizadas contra ele em razão das autuações em questão, assim como excluir a inscrição do Requerente na Dívida Ativa da União e dos cadastros de inadimplentes correspondentes, da União e da Fazenda Nacional, relativos a esse fato. Por outro lado, no tocante à responsabilidade pelo custo da demolição do quiosque, ante a inércia da UNIÃO FEDERAL por longo período, levando à situação de que os atos administrativos estavam sendo perpetrados om aparência de legitimidade e cujos efeitos se prolongaram no tempo, impõe-se à ré promover à demolição às suas expensas. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial. Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaques meus). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. (...) 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (...) 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaques meus). Por sua vez, quanto à questão relativa à anulação da multa administrativa e a demolição do imóvel às expensas da União, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 474/475e): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ALYSSON LAIA RICIERI em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que almejava o reconhecimento da nulidade das multas administrativas aplicadas em seu desfavor pela Superintendência de Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES), em razão de construção de quiosque sem autorização do poder público competente. Por fim, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, “à razão de metade em favor da ré”, nos termos do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015. Do exame dos autos, alega o autor que é proprietário de quiosque de n° 43, localizado em Jacaraípe, sendo a única fonte de renda dos seus pais, bem como de sua família por um tempo, já que atualmente o autor é vendedor. Aduz que, em 13/03/2020, foi surpreendido por fiscalização da SPU (Secretaria de Patrimônio da União), autuado e teve seu estabelecimento comercial embargado em razão de que a construção do Quiosque se deu em área da União, sem autorização. Inicialmente, cabe salientar que o apelante insurge-se apenas quanto à multa aplica pela SPU e à responsabilidade do custo da demolição. Com efeito, a indenização pela ocupação ilícita encontra previsão legal no parágrafo único, do art. 10, da Lei 9.363/98: (...) Por sua vez, cumpre salientar que a Lei 13.139/15 alterou o artigo 6º do Decreto-lei 2.398/87 – que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação- estabelecendo, em seu §1º, que “Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo”. No caso vertente, em que pese ter restado caracterizada a ocupação ilícita, em razão da instalação e funcionamento do quiosque sobre a faixa de areia da praia, sem autorização da União, ao que tudo indica, a ocupação foi de boa-fé, na medida em que o ocupante obteve permissão de uso junto ao Poder Público Municipal. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor e seus pais desempenharam suas atividades por mais de 20 anos no quiosque citado e acreditava que se tratava de empreendimento regular, na medida em que possuía documentos que levavam a crer que detinha autorização para realização de suas atividades, tais como termo de compromisso/cessão (conferindo ao autor o direito de usar o quiosque para o comércio, conforme previsão da Cláusula Sexta – JFES, Evento 1, Comp 7); cobrança de taxa de fiscalização e de IPTU (JFES, Evento 1, Comp 8 e 9); e exigência de reforma do quiosque (JFES, Evento 1, Comp 11). Nesse contexto, embora a União não tenha autorizado a construção e manutenção de quiosque no local, ao que tudo indica, houve anuência tácita da Administração Pública com a ocupação do estabelecimento, especialmente por já existir há mais de 20 anos. Ademais, à luz do princípio da confiança legítima, como os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e veracidade, a Administração Pública, na hipótese, fez transparecer um modo de agir que levou o administrado a reputar como correta a sua conduta, ainda mais levando em consideração o vasto tempo de 20 anos que o quiosque funcionava, tendo sido permitido o uso pelo Município. Trilhando essa mesma linha de existência de boa-fé por parte do ocupante, vem entendendo esta Egrégia Sexta Turma Especializada, conforme exemplo a seguir: (..) Dessa forma, considerando que o ocupante agiu de boa-fé e tendo em vista a sua frágil condição financeira, impõe-se a anulação das multas aplicadas pela SPU, com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei 2.398/87 e no artigo 10 da Lei 9.363/98, bem como demais penalidades pecuniárias a ele impostas, e cobranças realizadas contra ele em razão das autuações em questão, assim como excluir a inscrição do Requerente na Dívida Ativa da União e dos cadastros de inadimplentes correspondentes, da União e da Fazenda Nacional, relativos a esse fato. Por outro lado, no tocante à responsabilidade pelo custo da demolição do quiosque, ante a inércia da UNIÃO FEDERAL por longo período, levando à situação de que os atos administrativos estavam sendo perpetrados om aparência de legitimidade e cujos efeitos se prolongaram no tempo, impõe-se à ré promover à demolição às suas expensas. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que o terreno não poderia ter sido ocupado em desacordo com os dispositivos legais, não sendo legítimo ao recorrido suscitar desconhecimento da lei e que a boa-fé não seria requisito para se cancelar a inscrição eventualmente realizada. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA