Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088931-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ALEX SANDRO KAMURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELANTE: LUCIANA PONTUAL DE SAO THIAGO KAMURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. CIÊNCIA DO INADIMPLEMENTO E DOS LEILÕES. SEM REAL INTENÇÃO DE PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado visando à declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF e posterior leilão de imóvel objeto de financiamento imobiliário, alegando a ausência de notificações regulares exigidas, ou, caso não seja o entendimento do Juízo, a conversão em perdas e danos.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à pretendida declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel em nome da CEF, sob a alegação, em síntese, de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997, como a notificação pessoal do devedor para a purga da mora e da data de realização dos leilões.
III. Razões de decidir
3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista no instrumento contratual e pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade, de modo que, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação.
4. Consta da cópia da matrícula do imóvel que foi averbado o procedimento de intimação do devedor para a purga da mora (Av.16-104372), resultando positiva a intimação de um dos devedores, em 1/8/2023, e negativas as tentativas de intimação do outro, em 25/4/2023, 20/5/2023 e 1/8/2023, razão pela qual foi intimado por edital, publicado em 10, 11 e 14/8/2023. A seguir, foi cancelada a intimação e averbada nova diligência positiva (Av.18-104372), em que consta a notificação dos devedores em 30/3/2024. Diante do decurso do prazo de 15 dias sem a purga da mora, foram averbados a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF (Av.19-104372) e o cancelamento da alienação fiduciária (Av.20-104372), ambos em 1/8/2024.
5. Conforme o documento anexado, constam identificadas e numeradas todas as cartas de intimação e notificação, assim como os editais publicados, os quais foram digitalizados pelo Cartório competente, sendo as informações averbadas dotadas de fé-pública, não tendo os ora apelantes trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato.
6. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora, e, no caso em apreço, restou demonstrado o atendimento pela credora dos requisitos previstos legalmente. Ainda, os devedores, mesmo cientes do próprio inadimplemento e do procedimento previsto legalmente nessas hipóteses, deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais, com a purga da mora no prazo previsto, não se denotando a alegada nulidade.
7. A comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, tem por finalidade assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei nº 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, a fim de impedir a alienação do imóvel a terceiro.
8. Os autores/apelantes tinham conhecimento da data de realização dos leilões, cujo edital foi acostado à inicial, sendo previamente notificados, como comprovado pela CEF, de forma que poderiam ter exercido seu direito de preferência, caso tivessem intenção de quitar a dívida, acrescida dos encargos legais, e permanecer no imóvel, valendo acrescentar que a inadimplência acarretou o vencimento antecipado da dívida, já tendo sido extinto o contrato de financiamento. No entanto, não foi demonstrada pela apelante qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel, mesmo tenho conhecimento sobre as datas de leilão.
IV. Dispositivo
9. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.