Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0110735-43.2014.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO BATISTI PRANDO (OAB ES024660)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 186, PET1, o executado WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS requereu o levantamento da restrição RENAJUD sobre os veículos TOF6G64 – I/BYD SONG PRO GS DM e OVK2796 – TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, por não estarem mais na sua posse e estarem gravados com alienação fiduciária, bem como o desbloqueio de valores via SIBAJUD por se tratar de quantia mínima de 40 salários mínimos em poupança.
Quanto aos veículos, de fato, o documento juntado no evento 175, RENAJUD2 e evento 175, RENAJUD3 informam que sobre eles recai restrição de alienação fiduciária. Todavia, como já fundamentado na decisão do evento 173, DESPADEC1, manter-se-a a restrição de transferência a fim de resguardar o direito do exequente em caso de quitação das prestações.
Ademais, o executado não comprovou que vendeu/transferiu os veículos a terceiros, razão pela qual resta indeferido o pedido de retirada da restrição RENAJUD.
O extrato juntado pela executada comprova que a conta bloqueada é do tipo poupança.
Quanto ao valor em poupança, o STJ, em recente julgamento do EREsp 1874222, decidiu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser relativizada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que seja garantida a manutenção da dignidade do devedor e de sua família:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
A impenhorabilidade deve se reduzir ao patrimônio do devedor que seja efetivamente necessário à manutenção do mínimo existencial, à dignidade do devedor e de sua família.
Essa relativização possui caráter excepcional e somente poderá ser utilizada quando restarem infrutíferas ou inviáveis outros meios executórios.
Assim, nao tendo sido comprovado que o valor bloqueado era imprescindível à manutenção do mínimo existencial, INDEFIRO o pedido da executada e MANTENHO o bloqueio até julgamento definitivo do Tema 1230 pelo STJ.
Intime-se o executado para, em 15 dias, informar sobre a realização de composição de acordo amigável.
Findo prazo sem manifestação, intime-se a exeqüente para promover o prosseguimento da presente execução,ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015.
Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão baixados definitivamente (baixa-findo) e arquivados (art. 921, §2º do novo CPC).
Saliento, contudo, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do novo CPC.
Cumpra-se.