Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0110735-43.2014.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO BATISTI PRANDO (OAB ES024660)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 186, PET1, o executado WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS requereu o levantamento da restrição RENAJUD sobre os veículos TOF6G64 – I/BYD SONG PRO GS DM e OVK2796 – TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, por não estarem mais na sua posse e estarem gravados com alienação fiduciária, bem como o desbloqueio de valores via SIBAJUD por se tratar de quantia mínima de 40 salários mínimos em poupança.
Quanto aos veículos, de fato, o documento juntado no evento 175, RENAJUD2 e evento 175, RENAJUD3 informam que sobre eles recai restrição de alienação fiduciária. Todavia, como já fundamentado na decisão do evento 173, DESPADEC1, manter-se-a a restrição de transferência a fim de resguardar o direito do exequente em caso de quitação das prestações.
Ademais, o executado não comprovou que vendeu/transferiu os veículos a terceiros, razão pela qual resta indeferido o pedido de retirada da restrição RENAJUD.
O extrato juntado pela executada comprova que a conta bloqueada é do tipo poupança.
Quanto ao valor em poupança, o STJ, em recente julgamento do EREsp 1874222, decidiu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser relativizada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que seja garantida a manutenção da dignidade do devedor e de sua família:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
A impenhorabilidade deve se reduzir ao patrimônio do devedor que seja efetivamente necessário à manutenção do mínimo existencial, à dignidade do devedor e de sua família.
Essa relativização possui caráter excepcional e somente poderá ser utilizada quando restarem infrutíferas ou inviáveis outros meios executórios.
Assim, nao tendo sido comprovado que o valor bloqueado era imprescindível à manutenção do mínimo existencial, INDEFIRO o pedido da executada e MANTENHO o bloqueio até julgamento definitivo do Tema 1230 pelo STJ.
Intime-se o executado para, em 15 dias, informar sobre a realização de composição de acordo amigável.
Findo prazo sem manifestação, intime-se a exeqüente para promover o prosseguimento da presente execução,ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015.
Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão baixados definitivamente (baixa-findo) e arquivados (art. 921, §2º do novo CPC).
Saliento, contudo, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do novo CPC.
Cumpra-se.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0110735-43.2014.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para se manifestar sobre a petição constante do evento 186, PET1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0110735-43.2014.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
EXECUTADO: WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO BATISTI PRANDO (OAB ES024660)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 176 - 03/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 175 - 03/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 174 - 03/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 173 - 06/11/2025 - Decisão interlocutória de Mérito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0110735-43.2014.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 176 - 03/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 175 - 03/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 174 - 03/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 173 - 06/11/2025 - Decisão interlocutória de Mérito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0110735-43.2014.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, fica a exequente intimada para exequente para indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de evento 148, DESPADEC1. Prazo: 15 (quinze) dias.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0110735-43.2014.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 155 - 08/05/2025 - Decorrido prazo
Evento 148 - 28/03/2025 - Decisão interlocutória
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2024, 02:00
Publicação (Acórdão)
19/09/2024, 16:14
Sentença confirmada
13/06/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO BATISTI PRANDO (OAB ES024660)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0110735-43.2014.4.02.5004/ES (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES