Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082870-76.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ALESSANDRA JANAINA DE ARAUJO FRANCA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CASTRO LISBOA (OAB RJ098020)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DA 11ª JUNTA DE RECURSOS NÃO IMPLEMENTADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos de mandado de segurança ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o cumprimento do Acórdão 2623/2018 da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, proferido no processo administrativo n. 44232.974363/2017-81. A sentença recorrida havia extinguido a execução sob o fundamento de que a obrigação teria sido satisfeita, o que foi impugnado pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial – cumprimento do acórdão administrativo – foi efetivamente satisfeita pelo INSS, a fim de definir se é possível a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença concessiva da segurança determinou expressamente que o INSS cumprisse, no prazo de 10 dias, o Acórdão 2623/2018 da 11ª Junta de Recursos, proferido no processo administrativo n. 44232.974363/2017-81, sendo a decisão transitada em julgado e apta à execução imediata.
4. A documentação apresentada pelo INSS não comprova, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação imposta, tampouco demonstra que o benefício concedido (203.650.102-2) corresponde ao benefício objeto da decisão administrativa (nº 31/615.812.702-0).
5. Persistindo dúvida fundada sobre o adimplemento da obrigação de fazer, impõe-se a reforma da sentença, para possibilitar o prosseguimento da execução e a verificação pelo juízo de origem quanto ao cumprimento efetivo da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O INSS deve comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação de fazer imposta em mandado de segurança, especialmente quando se trata de execução de acórdão administrativo específico.
2. A apresentação de documentos genéricos ou de benefício diverso do identificado no título executivo não autoriza a extinção da execução.
3. Diante da dúvida fundada sobre o adimplemento da obrigação, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.