Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020655-73.2022.4.02.5001/ES
EXECUTADO: REALCAFE SOLUVEL DO BRASIL S A
ADVOGADO(A): EDJANEA RIBEIRO PEREIRA (OAB ES017820)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de REALCAFE SOLUVEL DO BRASIL S A, tendo como objeto as CDAs nºs 72 6 22 004766-70, 72 6 22 004767-51, 72 2 22 001843-52 e 72 2 22 001844-33.
Em petição de Evento 4, a executada requer a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Declaratória c/c Anulatória nº 5019485-66.2022.4.02.5001, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária.
Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 10, informa que os créditos encontram-se com anotação de garantia, requerendo a suspensão da execução fiscal.
Determinada a suspensão do feito, conforme despacho de Evento 12.
Intimada para se manifestar sobre a atual situação do crédito em cobrança, a exequente, no Evento 24, informa que os créditos continuam com anotação de garantia por seguro, devendo a executada realizar endosso para incluir na apólice o número desta execução fiscal e os créditos aqui cobrados, nos termos exigidos pela Portaria PGFN 164/2014.
A executada, a seu turno, aduz que a Apólice nº 0306920229907750704600000 foi oferecida como condição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida na petição inicial da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5019485-66.2022.4.02.5001 (distribuída anteriormente à presente Execução Fiscal), pedido este que restou devidamente deferido, por decisão preclusa proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória. Defende ser descabido o requerimento formulado pela União (Fazenda Nacional).
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 32, reitera a petição de Evento 24, requerendo a intimação da executada para que realize o endosso, sob pena se ser retirada a anotação de garantia.
Pois bem.
Considerando que a execução fiscal visa à satisfação do crédito do credor e que a apólice de seguro garantia em comento foi oferecida em processo judicial diverso, o que dificultará uma eventual execução em relação, especificamente, a este processo, intime-se a executada para adequar a apólice de seguro-garantia nº 0306920229907750704600000 aos termos do questionado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Portanto, intime-se a parte executada para adequar o seguro garantia aos termos requeridos pela exequente no Evento 24, tendo em vista o que dispõe a Portaria PGFN nº 164/2014, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia para débitos inscritos em dívida ativa da União.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, abra-se nova vista à União.
Intimem-se.