Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005701-33.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: HELIO RAFAEL DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA BOANES FELIPE (OAB RJ055954)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, pronunciando a prescrição da pretensão do autor.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia trazida aos autos envolve a pretensão do autor à condenação da União e do Banco do Brasil a restituírem "a diferença de valores da conta PASEP a título de atualização e correção monetária", tendo o Juízo a quo pronunciado a prescrição.
III. Razões de decidir
3. A questão foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou a seguinte tese, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
4. Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, de sorte que, não havendo litisconsórcio passivo necessário e reconhecido que a União não tem legitimidade passiva para os pedidos formulados, inexiste razão para o deslocamento da competência para julgar o pleito, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional (art. 109, I, CRFB/1988) e, como tal, inderrogável, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência para processar e julgar o feito, devendo o feito ser julgado, de ofício, extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
IV. Dispositivo
5. Apelação conhecida. Sentença reformada. Prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação para, de ofício, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, diante da ilegitimidade passiva ad causam da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.