Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003983-62.2024.4.02.5116/RJ
RECORRENTE: CLELIA DA SILVA MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo proposto por pensionista de ex-ferroviário da RFFSA, no qual se postula a revisão da renda mensal de seu benefício de pensão, para que corresponda ao valor nominal da remuneração correspondente à totalidade dos valores que o instituidor receberia se vivo estivesse, considerando a complementação paga pela UNIÃO, em razão da equivalência assegurada pela Lei n. 8.186/91.
Portanto, a questão posta nos autos refere-se a regime jurídico de ex-ferroviário, sendo certo que o complemento vindicado é pago pela União, e o INSS efetua apenas o repasse.
A Resolução TRF2-RSP-2018/00050, de 9/11/2018, reestruturou e modificou a competência no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Em 25/11/2019 a Resolução TRF2-RSP-2019/00086 alterou a competência das Turmas Recursais, ao modificar o art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, incluído pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050, e o art. 11 da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, que passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art.41-A. A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.".
"Art. Art. 11. As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro passam a deter as seguintes competências:
I - 1ª a 5ª Turmas Recursais: julgar concorrentemente os recursos e as ações originárias das Turmas Recursais que versem sobre matéria previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021;
II - 6ª a 8ª Turmas Recursais: julgar exclusivamente os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível, excluídas desta a previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021.".
Trata-se, portanto, de demanda cujo objeto não se enquadra na competência desta 3a Turma Recursal, especializada em matéria previdenciária e assistencial, nos termos do art. 11 da Resolução TRF2-RSP-201800050 c/c o Provimento TRF2-PVC-2018/00020.
Tome-se, a respeito, ementas de julgamentos nos quais se conheceu do recurso nas Turmas Recursais cíveis desta Seção Judiciária:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.186/91 APÓS A EC 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.
(6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - Proc. 55003109-77.2024.4.02.5116 - Relatora Juíza Federal KARLA N GRANDO - julg. 19/3/2025).
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RFFSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ERRO DE PREMISSA NO RECURSO, PORQUE O ÓBITO OCORREU EM 1971 E O INSTITUIDOR APOSENTOU-SE MESMO NA RFFSA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - Proc. 5004072-83.2018.4.02.5120 - Relator Juiz Federal LUIS EDUARDO CERQUEIRA - julg. 10/8/2021).
Pelo exposto, retire-se o presente processo da pauta de julgamento do dia 16/10/2025.
Redistribuam-se os autos entre as Turmas Recursais cíveis não especializadas.