Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088111-02.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: MARIA HELENA GELLI DE ARAUJO MOREIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ARIADNE DINARTI DE SOUZA (OAB RJ245093)
ADVOGADO(A): MARINA FAGUNDES TOMAZINI (OAB RJ198297)
INTERESSADO: MARIA CARMEM DE OLIVEIRA GELLI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA
INTERESSADO: PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA
INTERESSADO: PROMOVEL PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA
INTERESSADO: MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SUSPENSÃO. TEMA 1.209 DO STJ. DESCABIMENTO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos embargos à execução fiscal.
2. Não há como se cogitar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando as insurgências da redirecionada foram enfrentadas no curso do processo executivo e, em cognição exauriente, nos embargos do devedor. Não se trata de supressão definitiva do contraditório, mas de sua postergação, admitida em hipóteses excepcionais nas quais o prévio conhecimento da medida possa comprometer a efetividade da execução.
3. Inaplicável, na ocasião, a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, relativa aos requisitos da indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, pois a hipótese dos autos envolve medida cautelar voltada à preservação do resultado útil da execução, diante de indícios de deslocamento patrimonial e risco de frustração da cobrança.
4. A decisão de redirecionamento e arresto cautelar de bens foi, inclusive, mantida por esta Eg. Turma Especializada, quando do julgamento do agravo de instrumento n.º 5016162-89.2020.4.02.0000, interposto por MARIA HELENA GELLI DE ARAÚJO MOREIRA, no curso do processo executivo correlato.
5. Compartilha-se do entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça de que é prescindível a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos participantes de grupo econômico de fato, quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124, 133 e 135, todos do CTN. Nesse sentido, confiram-se, em especial, REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019, e AgInt no AREsp n. 2.099.180/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.
6. Assim, afasta-se a alegação de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A inclusão da apelante no polo passivo não decorreu de mera desconsideração abstrata da personalidade jurídica, mas da imputação de responsabilidade tributária fundada na participação em operação societária reputada abusiva, no contexto de grupo familiar e de deslocamento patrimonial relevante. Portanto, a discussão desloca-se para o regime jurídico próprio dos arts. 124, 133 e 135 do CTN, conforme o fundamento específico da responsabilização, sem prejuízo da incidência subsidiária do CPC apenas quando compatível com a Lei nº 6.830/1980.
7. Cumpre afastar o pedido de suspensão do julgamento em razão da afetação do Tema 1.209/STJ. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado a matéria para definir a compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o rito da execução fiscal, bem como as hipóteses em que sua instauração seria imprescindível, a ordem de suspensão determinada no referido tema alcança recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia, não impondo, por si só, o sobrestamento da presente apelação.
8. Não merece prosperar a alegação de prescrição intercorrente. Como cediço, o parcelamento interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, recomeçando sua contagem quando rescindido o acordo.
9. Ademais, a exequente não cessou de diligenciar buscando a satisfação da dívida exequenda e as várias diligências constritivas frustradas ocorreram exatamente como decorrência da ocultação de patrimônio da devedora principal, encoberta pela cisão societária engendrada pelo grupo econômico familiar de fato, com nítido intuito de frustrar o recebimento do crédito público.
10. Tampouco há que se cogitar na consumação da prescrição para o redirecionamento da demanda à apelante. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento publicado em abril de 2022, após mencionar a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, quando da apreciação do REsp 1.201.993/SP (Tema 444/STJ), esclareceu que somente após a caracterização da responsabilidade solidária é que surge a pretensão executiva da Fazenda, iniciando o fluxo do prazo prescricional (AgInt no REsp n. 1.588.013/RS).
11. No caso dos autos, as datas da cisão pela devedora CASA GELLI ou da sua formalização junto à JUCERJA, no ano de 1998, sugeridas pela recorrente, alternativamente, como marco inicial da prescrição, não está diretamente atrelada à prova da existência do grupo fraudulento. Seguindo a mesma lógica, o Juízo de 1ª instância, quando do julgamento dos embargos de declaração apresentados nos embargos n.º 5073456-25.2020.4.02.5101, opostos em face da execução fiscal de origem, pelos redirecionados PETRO GELLI IMOBILIÁRIA LTDA., PROMOVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., MARIA CARMEM DE OLIVEIRA GELLI e MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI, alertou que “levou em consideração que em 2020 a Fazenda Nacional, após ampla investigação, constatou a formação do grupo econômico fraudulento, requerendo o redirecionamento, o que não podia ser feito antes, em razão da aparente legalidade dos atos praticados quando considerados isoladamente e não em conjunto, sendo esta data o marco inicial da prescrição para o redirecionamento”.
12. Quanto à sua responsabilização, a apelante ora defende que não restou comprovada a existência do interesse comum exigido pelo artigo 124, inciso I, do CTN, para a sua responsabilização. No entanto, a responsabilidade ora examinada não decorre de participação direta no fato gerador dos tributos, mas da imputação de participação no ato societário posteriormente considerado abusivo, por ter contribuído para deslocar patrimônio relevante da devedora originária e dificultar a satisfação do crédito tributário. Como sabido, conforme a Segunda Turma do o STJ, é aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial e comunhão de interesses, sendo despiciente a participação de todos os integrantes do grupo econômico na prática do fato gerador: REsp 1689431/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1540683/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019.
13. Na sentença bem evidenciou-se que parte dos débitos executados se referem a fatos anteriores à cisão, ou seja, que tal operação societária foi adotada num momento em que a acumulação de débitos fiscais pela CASA GELLI já era previsível; que, após a cisão, a empresa executada se envolveu, por longo período, em parcelamentos não adimplidos e alegou não possuir bens penhoráveis para garantir o crédito público, e diversas foram as tentativas constritivas frustradas; que, portanto, com a transferência de vários imóveis e do controle de outra empresa do grupo familiar (PETRO GELLI IMOBILIÁRIA LTDA) para a PROMOVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., não se vislumbra uma cisão societária com vistas a adequar a atividade econômica exercida, mas sim a transferência da parcela saudável de uma sociedade ‘endividada’ para outra, com a manutenção do mesmo quadro societário, objetivando frustrar possível execução de débitos.
14. Esclareceu-se, acertadamente, que “A inclusão da Embargante decorreu do reconhecimento de hipótese de imputação de responsabilidade tributária, em razão de ato ilícito, com fulcro no art. 135, III, do CTN”, eis que, conforme “Ata das Assembleias realizadas em 28/05/1998”, a sociedade executada CASA GELLI MOVEIS S/A não possuía Diretor, mas, apenas, a Presidência e a Vice-Presidência, compostas por parentes da embargante, de modo que “é possível verificar que todos os acionistas são parentes, tratando-se, inequivocamente, de uma sociedade familiar, fato apto a revelar que a Embargante não era uma simples "sócia", mas, por compor a família, tinha influência decisiva no destino da sociedade executada, tanto que participou da aprovação unânime da cisão parcial, que restou caracterizada como ilícita, ante a sua configuração e as consequências desastrosas que advieram para a CASA GELLI MOVEIS S/A.”
15. É de se esclarecer que não se está a responsabilizar a apelante por simples condição de acionista minoritária, nem por solidariedade presumida em razão do vínculo familiar. A sua permanência no polo passivo decorre da conjugação de elementos concretos: participação na deliberação assemblear indispensável à cisão parcial, natureza familiar e fechada da estrutura societária, transferência de parcela expressiva de ativos da devedora originária para sociedade correlata, benefício patrimonial indireto decorrente da preservação desses ativos no âmbito do grupo e posterior frustração das diligências executivas.
16. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.