Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016441-68.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: ICM - INSTITUTO CAPIXABA DE MEDICINA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)
ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA HOSPITALAR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que (i) assegurou ao Autor o direito de (i.a) recolher o IRPJ e a CSLL às alíquotas reduzidas de 8% e 12%, sobre a receita bruta auferida em razão da prestação de serviços hospitalares; (i.b) obter a restituição ou compensação dos valores pagos, desde que comprovada a validade do alvará sanitário e observada a prescrição quinquenal; (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) se a apelação da União deve ser conhecida e (ii) se o Autor preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL notadamente, (ii.a) a qualificação como sociedade empresária; (ii.b) a natureza dos serviços prestados em ambiente de terceiro; (ii.c) o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
III. Razões de decidir
3. Na sua apelação, a União formulou impugnação específica, contestando os fatos, documentos e fundamentos jurídicos relativos à concessão do benefício fiscal, cumprindo o dever de dialeticidade exigido pela legislação.
4. Ao tratar da tributação com base no lucro presumido, a Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III prevê, para empresas prestadoras de serviços em geral, o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPF e da Contribuição Social ao Lucro Líquido (IRPJ e CSLL) sobre base de cálculo correspondente a 32% da receita bruta. Excepciona, porém, determinadas atividades, como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, aos quais se aplica a base de cálculo correspondente a 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% para a CSLL.
5. A alíquota reduzida de IRPJ e CSLL exige a comprovação dos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) natureza empresarial da sociedade; (iii) atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro. TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5044985-03.2023.4.02.5001, Relator para o acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29/04/2025.
6. O cumprimento da exigência legal de que o contribuinte seja uma sociedade empresária não pode ser meramente formal. Deve ser materialmente aferido exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
7. “Quem presta serviços hospitalares é o hospital, que mantém espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade”, e não o médico, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado” (TRF-4, APL 50043541520214047205, Relator Leandro Paulsen, j. 09/11/2022).
8. O ônus de comprovar o direito à fruição do benefício fiscal recai sobre o contribuinte e, no caso, não ficou devidamente comprovado que o Autor, sociedade empresária limitada, constituída por 22 (vinte e dois) sócios, dos quais 20 (vinte) são médicos, com capital social de apenas R$ 20.000 (vinte mil reais), exerce atividades equiparáveis aos serviços hospitalares. Ao contrário, a documentação juntada (entre os quais estão notas fiscais, registros contábeis, contratos com hospitais e alvarás sanitários) apontam para a natureza pessoal e intelectual dos serviços prestados.
IV. Dispositivo
9. Remessa necessária e apelação da União providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Apelado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.