Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0001321-13.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 181) interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 145), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. ARTIGO 11 DA LEI N. 9.779/99. TEMA 1247 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. apelação da parte autora provida. apelação da união prejudicada.
I. Caso em exame
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.976.618/RJ e n. 1.995.220/RJ (Tema n. 1247).
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão proferido por esta Turma divergiu do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, a Turma adotou entendimento contrário à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.247 (“o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”).
4. Exercido o juízo de retratação, deve ser julgado procedente o pedido da Autora, de anulação da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo n° 10768.000654/2003-84 (evento 1 – OUT4, p. 8), com a consequente homologação das compensações realizadas e extinção dos débitos compensados.
5. Isso porque: (i) a legislação vigente à época (art. 11 da Lei nº 9.779/1999, art. 74 da Lei nº 9.430/96, Decreto nº 4.544/2002 e Instrução Normativa SRF nº 210/2002) autorizava a compensação dos saldos credores do IPI com tributos federais; (ii) o procedimento formal adotado pela Autora foi considerado adequado pelas próprias autoridades administrativas; (iii) a perícia contábil realizada na origem constatou que “havia saldo credor suficiente para fazer frente aos débitos compensados”.
6. Ao julgar o REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
7. Considerando que a causa não é complexa, mas houve produção de prova pericial e a ação tramitou por mais de 10 (dez) anos, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela Autora, com a adoção dos seguintes percentuais (art. 85, §§ 3º e 5º), do CPC: 15% (inciso I); 9% (inciso II); 6,5% (inciso III).
IV. Dispositivo
8. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da Autora. Apelação da União julgada prejudicada.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 172).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da omissão no enfrentamento de dispositivos essenciais ao deslinde da controvérsia; (b) o acórdão violou o art. 11 da Lei 9.779/99, bem como os arts. 49, 97, VI, e 111, II, do CTN, sustentando a impossibilidade de creditamento de IPI sobre a aquisição de insumos aplicados na fabricação de produtos imunes ou não tributados; e (c) ocorreu violação aos arts. 8º e 85, § 8º, do CPC, postulando a reforma do acórdão para reduzir a verba honorária de sucumbência mediante fixação por apreciação equitativa, em razão do valor exorbitante da causa.
Contrarrazões apresentadas no (evento 187).
É o relatório. Decido.
Discute-se, no presente caso, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, nas hipóteses em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
A matéria é objeto do tema 1255 de repercussão geral, no qual se discute a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", tendo o Supremo Tribunal Federal determinado o sobrestamento dos processos com idêntica controvérsia.
A Recomendação n. 134/2022 do CNJ e a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal enfatizam a importância da suspensão dos processos como instrumento essencial para a racionalidade, economia processual e garantia da duração razoável, no contexto do sistema de precedentes e do julgamento concentrado de questões repetitivas.
Ademais, o sobrestamento do recurso em questão decorre também da aplicação da previsão legal contida no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao Vice-presidente do Tribunal de origem “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”, exatamente como se verifica na espécie.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento do Tema 1255 pelo STF.