Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5000011-23.2024.4.02.5104/RJ
PARTE AUTORA: C TORRES HOMECARE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICOLAS CASTRO DO COUTO SILVA (OAB RJ223431)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no evento 33, pelo Juiz Federal Bruno Otero Nery, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que (i) julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, para reconhecer o direito da Autora à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, previstas nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, a partir de 22 de julho de 2024; e (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) no julgamento do Tema Repetitivo nº 217, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a expressão “serviços hospitalares”, constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte; (ii) a Autora demonstrou preencher todos os requisitos legais para fruição do benefício fiscal de alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, como a prestação de serviços hospitalares, a natureza de sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (iii) a Autora é sociedade empresária que atua na prestação de serviços de assistência à saúde de natureza hospitalar destinados a serem prestados a pacientes em domicílio, conhecidos como serviços de home care; (iv) a Autora possui licença sanitária desde 22/07/2024; (v) ainda que o cumprimento de todos os requisitos tenha se dado apenas durante o curso da demanda, a Autora faz jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, conforme autorizado pelo art. 493 do CPC; (vi) fica resguardado o direito de fiscalização da Fazenda sobre o empreendimento da Autora.
Intimada da sentença, a União informou que não apresentaria recurso (evento 40).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito (evento 6).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gpt-4.1) e submetido à revisão humana. Decido.
O Juízo de origem consignou que a sentença se sujeitaria ao reexame necessário.
Contudo, após, a União manifestou expressamente o desinteresse em recorrer, uma vez que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 217 (REsp 1.116.399/BA). Assim, incide na hipótese o art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, c/c §1º, inciso II, c/c §2º, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Confira-se o teor do dispositivo:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
III - (VETADO).
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei
§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§ 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
(...)
§ 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo
§ 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
§ 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora
§ 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição.