Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014512-39.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO
ADVOGADO(A): MARILIA SANTOS RIBEIRO (OAB ES019765)
ADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321)
DESPACHO/DECISÃO
A executada ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO atravessou petição, no evento 114, em que requer a imediata desconstituição do bloqueio de R$ 20.746,25, recurso esse destinado ao custeio de insumos médicos, medicamentos e manutenção operacional do Hospital da AFPES. Alega que a manutenção da constrição judicial acarreta danos gravíssimos e de difícil reparação, gerando um efeito cascata que compromete a remuneração de profissionais da linha de frente (médicos e enfermeiros); obsta o pagamento de credores hospitalares essenciais e coloca em risco a própria sobrevivência da instituição e a prestação do serviço público de saúde. Além disso, salienta que a análise da Demonstração das Mutações do Patrimônio Social (DMPS) da AFPES, encartada aos autos, revela uma situação de insolvência patrimonial profunda e persistente, caracterizada pelo que a doutrina contábil denomina como "Passivo a Descoberto”.
É o relatório. Decido.
Entendo que restam demonstrados, pelos documentos encartados pela executada (evento 114), que o bloqueio efetivado nestes autos poderá absorver os recursos financeiros, já precários, destinados ao funcionamento da entidade hospitalar executada, trazendo sérios prejuízos aos serviços prestados à população, os quais poderão restar inviabilizados.
A questão já foi objeto de discussão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5014431-58.2020.4.02.0000/ES, interposto pela ANS em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0008653-35.2017.4.02.5001, em trâmite neste Juízo, que deferiu o desbloqueio, levado a efeito naqueles autos. A 5ª Turma Especializada do TRF2 manteve a decisão agravada, conforme abaixo explanado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DE DINHEIRO PELO SISTEMA BACENJUD. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE BENS. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, deferiu o desbloqueio do valor apreendido por meio do sistema BACENJUD, sob o fundamento de que a medida incidiu sobre os precários recursos destinados ao funcionamento da entidade hospitalar executada, trazendo prejuízos aos serviços prestados à população, os quais poderão restar inviabilizados.
2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797, CPC/2015, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do credor, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito o quanto antes, dando fim ao inadimplemento do devedor.
3. Nos termos do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 835 do CPC/2015, o dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 374.329, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 4.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009565720194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.5.2019).
4. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível, excepcionalmente, a flexibilização da ordem legal, desde que fundamentada nos elementos do caso concreto (STJ, 2ª Turma, REsp 704.522/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 3.4.2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1.851.436/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 11.2.2021).
5. Foram carreados aos autos declaração de insuficiência de recursos firmada pela Diretora Financeira da instituição, bem como laudo pericial, elaborado no âmbito da Justiça Trabalhista, atestando que “em se havendo por ora aumentos dos bloqueios judiciais nas contas da empresa, sem que haja expressivo aumento de receitas, a AFPES certamente entrará ainda mais em colapso econômica financeiro, inviabilizando as operações para qual foi criada”. O perito judicial, no aludido laudo, o qual foi firmado em 24.10.2018, atestou que, no primeiro semestre de 2019, as receitas ficaram integralmente comprometidas com as despesas e que a empresa vem atrasando suas contas, recorrentemente, e fazendo uso de empréstimos bancários para conseguir equalizar os problemas de fluxo de caixa, gerados pela sua má administração pretérita (2012 a 2017). Em relação à tais fatos, a agravante não se insurgiu, não havendo indícios de que a situação de fragilidade econômica da executada tenha se revertido.
6. Afigura-se justificável, na hipótese, a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, posto que o bloqueio de ativos financeiros, neste momento, poderia agravar ainda mais a situação da executada, comprometendo o funcionamento da instituição de saúde. Precedente firmado em caso análogo: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 50000539720204020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBÔA NEIVA, DJE 26.8.2020.
7. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2021.
Nesse passo, defiro o requerido pela executada e determino o desbloqueio dos valores constritos (evento 107).
Como já houve a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este feito, diligencie a Secretaria, via SISBAJUD, os dados da conta bancária na qual houve o bloqueio. De posse dos referidos dados, oficie-se ao PAB-Caixa para que proceda à devolução dos valores para a conta a ser pesquisada.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito. Prazo: 5 dias.
Nada sendo requerido, determino que se suspenda o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução. Em seguida, intime-se o exequente. Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação.
P.I.