Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5121131-47.2021.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: RENATA MELO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES NETO (OAB RJ208229)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tratam-se de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, por ambas as partes contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 74, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se discute o termo inicial da majoração do percentual de adicional de insalubridade devido à parte autora, conforme a ementa do acórdão:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO APENAS SERÁ DEVIDO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE TRABALHEM, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE DEMANDEM ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DOS CONCEITOS TRAZIDOS PELAS NORMATIVAS CITADAS E EM CONFORMIDADE COM A NR 15 - ANEXO 14. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
2. Tendo em vista a interposição de dois pedidos de uniformização nacional, passo a analisar primeiro o do autor.
3. Alega o recorrente, em síntese, a existência de contrariedade entre os fundamentos da decisão recorrida e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Tema 211), o qual estabelece que "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
3. Todavia, não houve a alegada contradição, uma vez que a Turma Recursal observou, expressamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação 413 (Evento 74, RELVOTO1):
Isso porque, o Decreto 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, dispõe no art. 6º que a existência de laudo pericial administrativo é condição para pagamento do referido adicional:
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.
Portanto, uma vez que a jurisprudência supracitada assenta a impossibilidade de se presumir as condições de insalubridade em tempo passado específico, em razão da inexistência de uma analise técnica à época, os efeitos financeiros devem ser considerados a partir da data da perícia feita em juízo.
4. Ademais, o Tema 211 da Turma Nacional de Uniformização diz respeito a situações que envolvem o Regime Geral de Previdência Social, o que não se enquadra no caso concreto.
5. Ante o exposto, por não haver a alegada divergência da decisão recorrida com o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com base no art. 14, V, c e g, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização.
6. Passo a analisar o pedido de uniformização nacional interposto pela parte ré.
7. Em suas razões recursais alega a União a existência de divergência entre a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sobre a quantidade de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento de forma a caracterizar a insalubridade em grau máximo.
8. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, motivo pelo qual foi mantida essa parte do julgado (Evento 74, RELVOTO1):
Os leitos de isolamento são leitos de internação hospitalar instalado em ambiente dotado de barreiras contra contaminação e destinado à internação de pacientes suspeitos ou portadores de doenças transmissíveis.
Assim, pode-se constatar que merece prosperar o pleito da parte autora de adicional de insalubridade em grau máximo uma vez que esta trabalha, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas normativas citadas e em conformidade com a NR 15 - anexo 14.
9. Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)
10. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela ré, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
11. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.