Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002742-98.2024.4.02.5004/ES
AUTOR: FABIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Diante das respostas do perito no laudo pericial, verifico a existência de contradições ocasionadas, provavelmente, pela distinção de conceitos médicos e jurídicos quanto ao termo "impedimento de longo prazo".
Em relação aos quesitos deste Juízo, respondeu o expert (evento 61, LAUDO1):
6. Se existente, pode o Sr. Perito especificar qual a data provável de início desta(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s)? R: Início possivelmente em 2020.
8. Caso existente, qual o curso natural e prognóstico da(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s)? R: Periciando possui quadro de perda cognitiva possivelmente oriundo do uso demasiado de álcool. Tal perda cognitiva não possui bom prognóstico de melhora com o tratamento. De toda forma, periciando ainda continua fazendo uso de álcool, o que piora ainda mais sua cognição. Dessa forma, deve realizar tratamento para cessar o uso de álcool, medicamentoso e com psicoterapia, em último caso optando-se por internação. Além disso, é importante haver reabilitação cognitiva com ajuda de psicólogo e terapeuta ocupacional.
9. Caso existente, queira o Sr. Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10, Art.20 da Lei nº 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011). R: O periciando em questão pode ser considerado uma pessoa com deficiência. Mas não possui impedimento de longa duração. Trata-se de deficiência leve, o que permite que continue trabalhando em trabalhos simples, mesmo que com dificuldade.
Quanto aos quesitos do autor, o perito concluiu o seguinte (evento 61, LAUDO1):
IX. O estado clínico do periciado é considerado irreversível ou de evolução crônica que justifique eventual interdição parcial ou total? R: É considerado irreversível, mas que não justifica interdição.
XII. É possível concluir, considerando como “prazo final” a cura total das patologias, que o requerente apresenta patologias que afetam sua condição física, mental, intelectual ou sensorial por mais de 02 (dois) anos? Sendo levado em conta o início das patologias bem como sua possibilidade de “cura”? R: Sim, possui patologias que afetam sua condição mental por mais de dois anos, apesar de tais patologias não serem incapacitantes.
XIII. O sr. Perito concorda que as patologias que o requerente possui devem ser classificadas como de longo prazo (acima de 02 anos), de acordo com o art. 20, §10º da lei 8.742/93? R: É considerada de longo prazo, apesar de não haver impedimento.
XV. Considerando o laudo datado de 22/04/2025 (evento 37, ANEXO1), onde informa a existência de patologias mentais, com atrofia cerebral e histórico de alcoolismo, é possível informar que as patologias se estendem por mais de 02 (dois) anos, caracterizando impedimento de longo prazo? R: Sim, porém não causam impedimento.
XVII. O sr. Perito utilizou, para a avaliação médica, o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014? Foi identificado que o autor apresenta deficiência leve, media ou grave? R: Sim, deficiência leve.
XIX. O sr. Perito concorda que o autor apresenta deficiência mental desde a DER (31/05/2023)? R: Sim.
Da análise das conclusões periciais, verifica-se que o perito deste Juízo, apesar de constatar no autor a existência de "deficiência leve", afirma inexistir "impedimento".
Ocorre que o "impedimento" de longo prazo é pressuposto para a caracterização da pessoa com deficiência.
Conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Portanto, quando o perito identifica alguma deficiência, mas nega a existência de impedimento de longo prazo, ocorre contradição nas constatações, já que toda pessoa com deficiência possui impedimento de longo prazo.
O termo "impedimento" não pode ser interpretado como "incapacidade", no contexto dos benefícios assistenciais e previdenciários.
Trata-se, em verdade, de confusão que está sendo objeto de discussão no Tema 385 da TNU, cuja controvérsia é “Definir o que se entende por impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sua distinção com a situação de incapacidade para as atividades habituais.”
QUESITOS COMPLEMENTARES
Nesse contexto, determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda os seguintes quesitos complementares, a fim de se sanar a contradição apontada:
a) Considerando que "impedimento de longo prazo" não se confunde com o conceito de "incapacidade laborativa", é possível constatar que a parte autora possui alguma deficiência (em atenção à Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado - IFBrM), que implica, consequentemente, em impedimento de longo prazo?
b) Caso sim, desde quando é possível constatar a existência dessa deficiência? Ela já durou ou durará pelo menos dois anos?
c) Descreva as considerações que entender oportunas para o esclarecimento das respostas aos quesitos anteriores.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.