Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054384-52.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAO MARIA DE SANTANA
ADVOGADO(A): ADRIELE FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ205765)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
INTERESSADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
I - CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A peticiona no Evento 261 requerendo sua inclusão no feito, com a exclusão de CAIXA SEGURADORA S/A, eis que que o plano de previdência, objeto da lide, foi contratado consigo. Alega que efetuou o mesmo pedido no Evento 38.
Compulsando os autos, temos que a demanda foi proposta inicialmente apenas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Entretanto, no Evento 21, CAIXA SEGURADORA S/A requereu seu ingresso no feito, eis que o contrato ora discutido é “(...) referente a um seguro administrado, exclusivamente, pela Caixa Seguradora S/A - empresa privada absolutamente diversa da Caixa Econômica Federal (...) havendo causa de pedir e pedido relativos a produto administrado pela Peticionária, e sendo essa a única responsável pelo contrato em foco, necessário se faz sua inclusão no processo”.
Por ter se nomeado única responsável, foi determinado no Evento 28 que a CAIXA SEGURADORA S.A. aditasse seu requerimento, a fim de indicar precisamente o(s) contrato(s) celebrado(s) com o autor.
Em virtude disto, no Evento 38, CAIXA SEGURADORA S/A informa “que o pedido de ingresso foi formulado com base em plano de previdência que, na realidade, foi contratado com a Caixa Vida e Previdência S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico”.
Conforme despacho do Evento 41 “considerando que o contrato de previdência privada foi firmado com a CAIXA SEGURADORA S/A, defiro a inclusão desta como litisconsorte passiva, devendo ser citada para apresentação de sua contestação”.
Destarte, o feito seguiu de forma regular, com a prolação da sentença de mérito no Evento 220. Cabe lembrar que após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.
Ante o exposto, mantenha-se CAIXA SEGURADORA S/A no feito e inclua-se CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A como interessada, devendo a advogada subscritora do Evento 261 restar ciente que o sistema informatizado não permitiu seu cadastro, apenas de procuradores indicados, que no caso foi o Dr. FERNAO COSTA (DF018283). Deverá, portanto, a requerente, resolver tal questão administrativamente com seu cliente.
II – Transitada em julgado, informem as partes se ainda têm algo a requerer.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.