Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0123007-98.2016.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0123007-98.2016.4.02.5101/RJ
APELADO: MARIA DE LOURDES FREITAS DOMINGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra ato judicial (evento 347 do 1º grau), integrado por decisão de embargos de declaração (evento 363 do 1º grau), por meio da qual, em sede liquidação pelo procedimento comum, foi julgado procedente o pedido, “para fixar o valor residual no patamar de R$ 169.847,58, atualizado até 31/10/2022.”.
É o quanto basta relatar. Decido.
Sendo o direito de recorrer um desdobramento lógico do direito de ação, percebe-se que também devem estar simultaneamente presentes, na instância recursal, as "condições" e, mais precisamente, os requisitos para a interposição do recurso, emanados dos arts. 994 e ss. do CPC.
Dessa forma, focando-se a possibilidade jurídica do recurso, infere-se que, de acordo com o princípio da taxatividade, o recurso deve ser cabível, enquanto sendo um dos listados no art. 994 do CPC, e, além disso, a decisão lato sensu deve ser recorrível, ao contrário do que ex vi legis ocorre, e.g., com as apontadas nos arts. 138, caput, 950, § 3º, 1.001, e 1.007, § 6º, daquele Codex.
Ademais, focando-se o interesse de recorrer na modalidade adequação, infere-se que, de acordo com o princípio da singularidade, extraído dos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, caput, 1.022, caput, 1.027, 1.029, caput, 1.042, caput, e 1.043, caput, do CPC, cada espécie de decisão lato sensu deve ser atacada por meio de um instrumento recursal específico, apropriado ao conteúdo e à eficácia do ato processual impugnado.
Ainda assim, conforme o princípio da fungibilidade dos recursos – derivado da conjugação dos princípios da instrumentalidade das formas processuais e da boa-fé processual, positivados nos arts. 188 e 5º do CPC –, é possível, em tese, a substituição de uma espécie de recurso por outra, desde que não haja evidente má-fé processual ou erro grosseiro a partir de dúvida subjetiva, configurada longe de dinâmica processual anômala ou sem respaldo em dúvida objetiva decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial.
No caso, constata-se que, por meio do decisum vergastado proferido em sede de liquidação de sentença, por meio da qual a parte exequente busca executar verbas decorrentes de acórdão transitado em julgado que reconhecera o direito da à jornada de trabalho de 24 horas semanais, com seus consectários legais, o MM. Juízo a quo somente definiu o quantum debeatur, encerrando, dessa forma, a fase de liquidação, ou seja, não pôs fim ao cumprimento de sentença.
Portanto, não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível in casu, visto que o ato judicial impugnado pelo recorrente, embora intitulado como “sentença”, cuida-se, claramente, de decisão interlocutória, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Por outro lado, consoante estabelece o art. 1009, caput, do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença, sendo que, de acordo com o art. 203, § 1º do novo Codex, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Há de se salientar, por oportuno, que a inexistência de dúvida subjetiva razoável impede a aplicação do princípio da fungibilidade, vez que a interposição do apelo contraria a letra expressa da lei processual.
No mesmo sentido é a jurisprudência (com grifo nosso):
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Em face do exposto, não conheço da apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, na forma dos arts. 932, caput, III, 1ª parte, c/c 1.011, caput, I, ambos do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, restituam-se os autos ao MM. Juízo a quo, com a respectiva baixa.