Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087512-29.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: JOSE PAULO ARAUJO DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820)
ADVOGADO(A): ANDRE BATISTA DA CRUZ (OAB RJ260283)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APELAÇÃO do autor. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE AVERBAÇÃO E CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTEs químicos cancerígenos. LINACH. NR-15. EPI IRRELEVANTE. reconhecida a especialidade do labor, INCLUSIVE DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR FRUIU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998/STJ. apelação do autor conhecida e provida.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2001 a 18/11/2003, 01/02/2009 a 20/01/2010 e 29/01/2010 a 10/01/2014; julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em relação aos períodos de 02/05/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/07/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003, já computados no âmbito administrativo; e somente reconheceu a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/08/1997 e 31/12/2000 e 01/01/2004 e 30/11/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a mera informação de que a empresa fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz ao trabalhador, durante suas jornadas de trabalho, é suficiente para afastar a nocividade de agentes químicos cancerígenos, como dióxido de titânio, negro de cabono e hidrocarbonetos naftalênicos.
iii. Razões de decidir
3. A indicação expressa, no PPP, da composição dos agentes químicos e não indicação genérica, demonstra que o autor estava exposto a dióxido de titânio, negro de cabono e hidrocarbonetos naftalênicos, substâncias confirmadas como carcinogênicas para humanos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014.
4. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade, pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ.
6. Os períodos em que o segurado fruiu benefício de auxílio-doença devem ser reconhecidos como especiais, consoante a tese firmada no Tema 998 pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.
8. Tratando-se de sentença ilíquida, proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
9. Parcialmente reformada a sentença, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2001 a 18/11/2003, 01/02/2009 a 20/01/2010 e 29/01/2010 a 10/01/2014, a fim de que sejam averbados ao tempo de contribuição do autor, para as finalidades cabíveis. Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária devida pelo INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Conhecida e provida a apelação do autor, nos termos da fundamentação supra.
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Dispositivos relevantes citados: Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 136/2025; CPC/2015, artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 298; TNU, Tema 170; STJ, Tema 998 e Enunciado nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.