Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014083-58.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: LUIZ CARLOS TORRES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA (OAB MG077841)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de especialidade de períodos laborais, considerando apenas a exposição ao ruído e negando outros períodos por ausência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O autor pleiteia a reforma da sentença para que sejam reconhecidos períodos adicionais como especiais, com base na exposição a agentes químicos cancerígenos (formaldeído e clorobenzeno), bem como o período de 01/01/1999 a 30/11/2001, mesmo com o vício formal inicial no PPP, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a inversão da sucumbência e a concessão de tutela provisória recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há interesse recursal da parte autora em relação a períodos já reconhecidos como especiais por exposição a ruído, mas sobre os quais se pretende nova análise pela exposição a agentes químicos; (ii) verificar se o período de 01/01/1999 a 30/11/2001 pode ser reconhecido como especial, ainda que o PPP inicialmente apresentado não indicasse responsável técnico, considerando a retificação posterior do documento, a exposição a ruído e a agentes químicos e a presunção de veracidade das informações do CNIS; (iii) analisar se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza o tempo especial para exposição a ruído e agentes cancerígenos; (iv) aferir se o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial e se os requisitos para a tutela de urgência estão presentes.
III. Razões de decidir
3. O recurso da parte autora não foi conhecido em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1994 a 31/12/1998, 01/12/2001 a 31/12/2003 e 01/01/2007 a 30/04/2016. Tal decisão fundamenta-se na ausência de interesse recursal, pois esses períodos já tiveram sua especialidade reconhecida na sentença pela exposição ao ruído. A pretensão de reavaliação sob a ótica de outros agentes químicos não oferece utilidade prática adicional, visto que o enquadramento como tempo especial já foi integralmente assegurado, e a multiplicidade de fundamentos é irrelevante se o resultado jurídico é o mesmo, caracterizando a falta de necessidade e utilidade do recurso.
4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/01/1999 a 30/11/2001. A decisão se baseou na comprovação de exposição a ruído de 90,9 dB(A), superior ao limite de tolerância da época (90 dB(A)), conforme PPP. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Ademais, a ausência de responsável técnico no PPP inicial foi suprida por documento retificado, e a presunção de veracidade do PPP (Lei nº 8.213/1991, art. 58) e do indicador IEAN no CNIS (Decreto nº 3.048/1999, art. 19) reforçam o direito. A análise de agentes químicos mostrou-se desnecessária diante da prova da especialidade por ruído.
5. O INSS foi condenado a conceder a aposentadoria especial (NB 46/203.516.653-0) a partir da DER (28/06/2022), com o pagamento das parcelas em atraso. Este provimento decorre do preenchimento dos requisitos para o benefício após o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 30/11/2001. As parcelas atrasadas serão atualizadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC nº 113/2021 e, após, pela taxa SELIC. A sucumbência foi invertida, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC e Súmula 111 do STJ.
6. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria especial do autor no prazo de 15 dias. Esta decisão fundamenta-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, confirmada pelo provimento do recurso, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário e do tempo decorrido desde o indeferimento administrativo do pedido.
IV. Dispositivo
7. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reconhecer a especialidade do período de 01/01/1999 a 30/11/2001 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial (NB 46/203.516.653-0), a partir da DER (28/06/2022), com o pagamento dos atrasados. Tutela de urgência deferida para implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 4º, II, 300, 1.025; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 274, I, "a", 290, 291, 292, 298; e NR-15 do MTE, Anexos 6, 11, 13, 13-A e 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. L.F., Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema Repetitivo nº 694; STJ, Tema nº 1.090; STJ, REsp 2082072/RS, Rel. Min. M.T.A.M., DJEN 22/04/2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000; e STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para reconhecer a especialidade do período de 01/01/1999 a 30/11/2001 e condenar o INSS a conceder a sua aposentadoria especial (NB 46/203.516.653-0), a partir da DER (28/06/2022), com o pagamento dos atrasados daí advindos, atualizados mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. Tutela de urgência deferida para determinar que o INSS implante o benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.