Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031056-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: TRANSPORTE E TURISMO REAL BRASIL LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. EQUÍVOCO NA PREMISSA FÁTICA DO JULGADO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em face do v. acórdão proferido por este Colegiado, sustentando omissão quanto à alegação de que foi cientificada do depósito judicial em momento posterior à inscrição do débito em Dívida Ativa e ao ajuizamento da Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da ANTT ao pagamento da verba sucumbencial, diante da inexigibilidade do título que aparelha a presente execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depósito judicial integral realizado no bojo da ação anulatória suspende a exigibilidade do crédito exequendo, nos termos do art. 151, II, do CTN, entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.140.956/SP (Tema 271), o que torna inexigível a dívida e impede o ajuizamento da execução fiscal.
4. A exigibilidade do crédito é pressuposto de validade da Certidão de Dívida Ativa; a sua ausência, por força da suspensão decorrente do depósito, acarreta a nulidade da execução fiscal, conforme o art. 803, I, do CPC.
5. O tributo em comento é objeto de discussão na ação anulatória n° 0011249-17.2016.4.02.5101, proposta em momento anterior ao da execução, e na qual houve deferimento de depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
6. Neste cenário, muito embora a Apelada tivesse depositado judicialmente o valor da dívida integral na ação anulatória n. 0011249-17.2016.4.02.5101, somente juntou a guia comprobatória naquele feito em 03/07/2024 (evento 70-anexo 29), tendo a ANTT tomado ciência em 19/07/2024, quando o débito já havia sido inscrito em dívida ativa (06/05/2024). Poucos dias após, em 11/05/2024, a execução fiscal foi ajuizada.
7. A inércia da executada em demonstrar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na ação anulatória acabou, assim, favorecendo a propositura da execução fiscal, o que justifica o afastamento da condenação da verba sucumbencial atribuída à Embargante (ANTT), por força do princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Teses de julgamento:
1. A realização de depósito judicial do montante integral antes do vencimento do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
2. A suspensão da exigibilidade impede a constituição de título executivo exigível, sendo nula a execução fiscal ajuizada com base em CDA correspondente.
3. A responsabilidade pelos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo afastada quando a parte vencedora contribuiu para a instauração da demanda por conduta omissiva
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.