Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075961-18.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE FGTS. PARCELAMENTO RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO QUANTO AO PARCELAMENTO. DEVER DE GUARDA DO FISCO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que (i) julgou parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, “para reconhecer a prescrição material em relação aos créditos insertos na FGRJ201301201 atinentes às competências anteriores a fevereiro de 1988”; (ii) deixou de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que já estão inclusos na Certidão de Dívida Ativa por meio do encargo legal de 20% do art. 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/2002 c/c Decreto-Lei nº 1.025/1969; (iii) condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios “sobre a parte sucumbente, no montante de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC”.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a sentença deve ser anulada, com a reabertura da instrução.
III. Razões de decidir
3. Conforme a CDA nº FGRJ201301201, a Execução Fiscal nº 0030244-74.2018.4.02.5112 foi ajuizada para a cobrança de débitos inscritos em 30/11/2017, referentes a depósitos de FGTS, no período de 01/04/1967 a 21/01/1998 e de 21/01/1998 "em adiante", no valor originário de R$ 269.140,17. A CDA indica ainda, como origem do débito, "Parcelamento nº 2006009333, formalizado em 30/01/2007", que, conforme informações da CEF, foi rescindido em 09/05/2013.
4. Ao solicitar a cópia do processo administrativo correlato, a CEF disponibilizou apenas uma ficha de "solicitação de parcelamento de débito junto ao FGTS". Posteriormente, o Autor foi informado que a CEF "possui apenas o contrato de parcelamento firmado entre as partes" e que caberia ao empregador ter guardado as informações da SEFIP enviada por ocasião da confissão de dívida.
5. A confissão para adesão a parcelamento não é realizada de modo desvinculado de quaisquer outras informações sobre a origem do débito. No caso do FGTS, o empregador encaminha a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), gerada pelo sistema SEFIP, transmitindo, assim, todos os dados referentes à remuneração do empregado, à base de cálculo do FGTS e o valor devido por trabalhador.
6. Ainda que seja possível afirmar que o empregador não pode alegar o desconhecimento das informações por ele mesmo prestadas, isso não afasta o dever de o Fisco manter o registro das declarações enviadas, sobretudo, quando tais documentos são utilizados para instruir parcelamento e eventual inscrição em dívida ativa, tal como ocorreu. Precedente: TRF-4 - AG 50209242620224040000 RS, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 16/08/2022.
IV. Dispositivo
7. Apelação do Autor provida em parte. Apelação da União prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Autor, ficando prejudicada a apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.