Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5131017-02.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: JORGELINA MOREIRA BAPTISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INEFICAZ PARA ELIMINAR O RISCO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo períodos laborados em condições especiais até 28/04/1995 e negando a especialidade das atividades exercidas na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV entre 29/04/1995 e 15/08/2014. A autora pleiteia o reconhecimento da especialidade também nesse período, a fim de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o período de 29/04/1995 a 28/02/2011, em que a segurada atuou como auxiliar de enfermagem do trabalho na DATAPREV, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com o consequente direito à concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à aposentadoria especial rege-se pela legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria até 28/04/1995 e, após essa data, exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que contenha descrição das atividades, identificação do agente nocivo e assinatura de responsável técnico, constitui meio idôneo para comprovar atividade especial.
5. A exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, bastando o risco de contágio inerente às funções desempenhadas, ainda que de forma intermitente, para caracterizar a insalubridade.
6. O fato de o labor ter ocorrido em ambulatório empresarial, e não hospitalar, não afasta a natureza especial da atividade, pois o risco biológico independe do local de atendimento.
7. O desempenho de atividades administrativas ou de supervisão não descaracteriza a especialidade quando parte relevante das funções envolve contato direto com pacientes ou materiais potencialmente contaminados.
8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não neutraliza integralmente o risco de contaminação biológica, tratando-se de exceção à regra firmada no Tema 1.090/STJ.
9. Reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 28/02/2011, a soma do tempo totaliza 26 anos e 1 mês de labor em condições nocivas, conferindo à segurada o direito à aposentadoria especial desde a DER (15/08/2014), respeitada a prescrição qüinqüenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de serviço especial deve ser reconhecido com base na legislação vigente à época da prestação da atividade.
2. A exposição a agentes biológicos caracteriza-se pela avaliação qualitativa, bastando o risco de contágio para a especialidade.
3. O PPP constitui prova suficiente da especialidade, ainda que extemporâneo, desde que descreva as atividades, os agentes nocivos e o responsável técnico.
4. A anotação de EPI eficaz não descaracteriza a atividade especial em casos de exposição a agentes biológicos.
5. O labor em ambulatório, com funções típicas de enfermagem, configura atividade especial pela exposição habitual e permanente a risco biológico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 32, 57, 58 e 135; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp nº 389.079/SC, Rel. Min. Gilson Dipp; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011 (repetitivo); STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/09/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.372.565/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/10/2019; TRF2, AC 0007535-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 22/06/2017; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.