Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041035-40.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: CLAUDIO ALVES DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL – GARI/COMLURB – AGENTES BIOLÓGICOS (AVALIAÇÃO QUALITATIVA). PPP IDÔNEO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI INSUFICIENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações contra sentença que reconheceu, como especial, o período 06/03/1996 a 12/11/2019 laborado como gari na COMLURB (agentes biológicos – PPP), com conversão pelo fator 1,4 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e que rejeitou a especialidade de 13/11/2019 a 20/05/2022. O INSS busca afastar o enquadramento especial; o autor pretende estender o reconhecimento até 20/05/2022 e a implantação do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) saber se o PPP comprova exposição habitual e permanente a agentes biológicos (código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999), de 06/03/1996 a 20/05/2022, afastando a tese do INSS de “ausência de comprovação concreta”; (ii) saber se, reconhecida a especialidade, é devida a implantação do melhor benefício (direito adquirido pré-EC 103/2019 x regra de transição do art. 17 da EC 103/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. PPP idôneo e avaliação qualitativa: documento emitido por engenheiro de segurança comprova, de modo contínuo, labor como gari com manipulação e contato direto com lixo urbano e exposição habitual e permanente a agentes biológicos, hipótese típica do código 3.0.1 (coleta e industrialização do lixo). Em agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, bastando a presença do risco.
4. Habitualidade/permanência e EPI: o risco de contágio é inerente à atividade e não se elimina por EPIs.
5. Extensão do período: o mesmo PPP abrange até 20/05/2022, não havendo base probatória para fracionar o lapso após 12/11/2019, ressalvada a impossibilidade de conversão do período posterior a 13/11/2019 (EC 103/2019).
6. Melhor benefício: assegura-se ao segurado a implantação do benefício mais vantajoso, com comparação econômica entre o direito adquirido em 13/11/2019 (regras pretéritas com fator previdenciário) e a regra do art. 17 da EC 103/2019 (média integral com fator), fixando-se a DIB na DER (11/08/2022). Mantêm-se os consectários tal como definidos (INPC até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, SELIC, EC 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido, para reconhecer como especial também o período de 13/11/2019 a 20/05/2022 (sem conversão após 13/11/2019) e determinar a implantação do benefício mais vantajoso entre o direito adquirido (regras anteriores) e o art. 17 da EC 103/2019, com DIB em 11/08/2022.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC 103/2019, arts. 3º e 17; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/1991, arts. 29, 57 e 58; Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; NR-15, Anexo 14; art. 122 da Lei 8.213/1991.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 334 (RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie); TRF2, AC 0030418-24.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo; TRF2, AC 2012.51.01.011661-8, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer como especial o período de 13/11/2019 a 20/05/2022 e determinar a implantação do benefício mais vantajoso entre o direito adquirido e o art. 17 da EC 103/2019, com DIB em 11/08/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.