Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029961-86.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50299618620244025101/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELANTE: IRENE VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 34 - 25/05/2026 - Recurso Extraordinário não admitido
Evento 32 - 25/05/2026 - Recurso Especial não admitido
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029961-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO
APELANTE: IRENE VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029961-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELANTE: IRENE VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a demonstração da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, requisito não verificado no caso concreto.
2. A prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 pressupõe que as 120 contribuições sejam recolhidas "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Caberia à parte autora o ônus de comprovar que, apesar dos hiatos evidentes entre os períodos contributivos, a qualidade de segurado teria sido mantida por alguma outra causa legal, o que não ocorreu.
3. A comprovação de incapacidade para o trabalho do instituidor da pensão antes do falecimento lhe renderia direito a benefício por incapacidade e asseguraria a manutenção da qualidade de segurado na forma do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Contudo a parte autora não requereu perícia médica antes da sentença.
4. É certo que o magistrado, sobretudo em matéria previdenciária, possui um papel ativo na instrução probatória. No entanto o art. 370 do CPC apenas faculta, mas não obriga o juiz a deferir as provas de ofício. E no presente caso o juiz demonstrou a inutilidade de eventual prova pericial, uma vez que a documentação médica não forma indício de incapacidade para o trabalho.
5. A prova pericial indireta de incapacidade para o trabalho indispensavelmente dependeria de documentos médicos contemporâneos que descrevessem e demonstrassem o quadro clínico do instituidor no período anterior ao óbito, ausentes no caso.
6. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRENE VIEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025. Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS Presidente
80 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 3 de NOVEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 10 de NOVEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 28/10/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 28/10/2025. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber ou pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto ou pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 5012434-21.2024.4.02.5102, 5010319-70.2025.4.02.0000 (Sequenciais 348 e 354 da pauta, respectivamente) o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo número 5011751-18.2023.4.02.5102 (Sequencial 24 da pauta) o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), Relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum nos processos números 5002903-47.2020.4.02.5102, 5001689-79.2024.4.02.5102, 5000656-54.2024.4.02.5102, 5010428-75.2023.4.02.5102, (Sequenciais 499, 533, 534 e 535 da pauta, respectivamente) o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), Relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 7) Comporão o quórum nos processos números 5000874-53.2022.4.02.5102, 5011231-97.2019.4.02.5102 (Sequenciais 781 e 838) o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 8) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 11.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 11.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 11.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718. Apelação Cível Nº 5029961-86.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 477) RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5029961-86.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 12:49
Petição (Apelação)
26/06/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029961-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IRENE VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida (evento 07). Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da ª Região da 2ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.