Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013848-30.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: ELSON MENEZES DE SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALHADEF DOS SANTOS (OAB RJ232532)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que, apesar de reconhecer períodos de trabalho especial e tempo comum de serviço militar, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição por ausência de preenchimento dos requisitos até a EC 103/2019.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o período de 09/02/1987 a 09/11/1994 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, por enquadramento de categoria profissional ou exposição a ruído; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, e a data dos efeitos financeiros; e (iii) a forma de fixação dos honorários advocatícios e os consectários legais.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconhecimento do período de 09/02/1987 a 09/11/1994 como tempo de serviço especial por categoria profissional foi negado. A simples menção de 'Ajustador Mecânico' na Carteira de Trabalho não é suficiente para o enquadramento. A qualificação por analogia com categorias previstas nos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.3) e nº 83.080/79 (item 2.5.1) requer a demonstração da similaridade das funções e das condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, conforme Tema 198 da Turma Nacional de Uniformização, o que não foi comprovado.
4. O período de 09/02/1987 a 09/11/1994 foi reconhecido como tempo de serviço especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição do autor a ruído de 89 dB(A) como 'Operador de Eletroerosão', superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época (anterior ao Decreto nº 2.172/97). A técnica de medição NR 15 foi corretamente utilizada até 2003. A jurisprudência (TRF2, Apelação Cível n. 0136287- 000; TRF2, Apelação Cível / Remessa Necessária n. 0011551-17.2014.4.02.5101; TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110; TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104) considera que a ausência de indicação expressa da metodologia de aferição ou do responsável pelos registros ambientais no PPP não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois o segurado não pode ser responsabilizado por falha na elaboração do documento, cabendo à empresa garantir a veracidade e ao Poder Público fiscalizar (art. 133 da Lei nº 8.213/91; art. 299 do CP; STJ, Petição nº 10.262/RS).
5. Não foi concedida a aposentadoria especial devido à insuficiência de tempo de serviço especial. Contudo, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos, totalizando 38 anos, 0 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a DER de 13/12/2016, o que garante o benefício com base no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98). O cálculo do benefício seguirá a Lei nº 9.876/99, com fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.33) é inferior a 95 pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91). Os efeitos financeiros da aposentadoria são contados a partir de 04/07/2022, data em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi apresentado no requerimento administrativo.
6. Os honorários advocatícios não foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em razão da procedência parcial do pedido, o ônus da sucumbência foi invertido e, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários ocorrerá na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, observando-se os critérios dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a Súmula 111 do STJ. Os consectários legais, incluindo juros de mora e correção monetária, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que reflete os entendimentos do STF (Tema 810 do RE 870.947) e do STJ (Tema 905 dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), com aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.
IV. Dispositivo
7. Apelação do autor parcialmente provida para reformar a sentença, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 04/07/2022, e fixar os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/98; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11; Lei nº 9.528/97; Lei nº 8.213/91, art. 133, e art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/99; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, inc. II; e CP, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 198; Turma Nacional de Uniformização, Tema 174; FOREJEF, Enunciado nº 131; TRF2, Apelação Cível 0136287-000, Rel. Juiz Fed. Conv. G.A.M., 2020; TRF2, Apelação Cível / Remessa Necessária 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. S.S., 2019; TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, 26.08.2019; TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. P.E.S., 1ª Turma Especializada, 09.03.2018; TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. F.N.C., 2ª Turma, 17.09.2019; TRF2, APELREEX 000, Rel. Des. Fed. L.R., 06.12.2012; TRF2, APELRE 000, Rel. Des. Fed. A.G., 15.06.2012; STJ, Petição nº 10.262/RS, 08.02.2017; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal S.S., 25.03.2024; Turma Nacional de Uniformização, Tema 208; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, REsp 1.495.144/RS, Tema 905; e STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reformar a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administativo - em 04/07/2022, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação supra. Condeno, ainda, a autarquia federal ao pagamento dos honorários advogatícios, fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.