Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020011-96.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020011-96.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NASS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): JOICE CALEGARI (OAB ES036177)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. ADOÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o período de 29/09/1986 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural exercido pela autora em regime de economia familiar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se incide a decadência do direito de revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício;
(ii) estabelecer se há parcelas prescritas em razão da prescrição quinquenal;
(iii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período indicado, inclusive mediante documentos em nome de terceiros, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103, II, da Lei nº 8.213/91 conta-se da ciência da decisão administrativa que indeferiu o benefício, não se verificando sua fluência no caso concreto, pois o indeferimento administrativo ocorreu em 07/02/2020 e a ação foi ajuizada em 08/05/2023.
4. A prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 não alcança quaisquer parcelas, pois a data de entrada do requerimento (28/12/2018) é posterior ao marco prescricional (08/05/2018), inexistindo valores anteriores atingidos.
5. A comprovação da atividade rural do segurado especial pode ser feita por autodeclaração (art. 38-B da Lei nº 8.213/91) corroborada por início de prova material e prova testemunhal idônea. O rol de documentos do art. 106 da mesma lei é exemplificativo, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010).
6. Documentos em nome de membros do grupo familiar constituem início de prova material suficiente quando demonstrada a atuação conjunta em regime de economia familiar, segundo precedentes do STJ (REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016; AgInt no REsp 1.928.406/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15/09/2021).
7. É admissível o reconhecimento de labor rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
8. O § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo de tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições apenas até 24/07/1991.
9. O conjunto probatório (autodeclaração, documentos sindicais, ITRs e prova testemunhal consistente) comprova o labor rural da autora entre 29/09/1986 e 31/10/1991 em regime de economia familiar, harmonizando-se com a realidade socioeconômica da época e com a jurisprudência consolidada.
10. O julgamento deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ nº 128/2022 e Resolução CNJ nº 492/2023), considerando as interseccionalidades e as dificuldades históricas das mulheres no campo para acesso a provas formais, reforçando a análise contextual e equitativa do caso.
11. Juros e correção monetária observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), conforme Teses 905 do STJ e 810 do STF.
12. Majoração dos honorários advocatícios em 1% em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
13. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O prazo decadencial do art. 103, II, da Lei nº 8.213/91 não se aplica quando não transcorrido o decênio entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
2. A prescrição quinquenal incide apenas sobre parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
3. O início de prova material da atividade rural pode estar em nome de membro do grupo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
4. É possível reconhecer labor rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula 5 da TNU.
5. Deve-se adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, especialmente em causas previdenciárias envolvendo trabalhadoras rurais, para assegurar julgamento equitativo e contextualizado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 38-B, 55, § 2º, 103, II e parágrafo único, 106; CPC/2015, art. 85, §11 e art. 1.025; EC nº 113/2019; Resolução CJF nº 784/2022; Recomendação CNJ nº 128/2022; Resolução CNJ nº 492/2023.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/03/2010;
STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 03/06/2013;
STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/03/2012;
STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016;
STJ, AgInt no REsp 1.928.406/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/09/2021;
TNU, Súmula nº 5.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
12/03/2026, 14:56
Sentença confirmada
10/03/2026, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 2 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 9 de MARÇO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/02/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/02/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ATO PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto, em auxílio, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 43, de 03/11/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo 50162034520214025101, sequencial 23 da pauta, a Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 5) Comporão o quórum nos processos 50148137520254020000 e 50157179520254020000 sequenciais 166 e 168, respectivamente, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), relator, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5020011-96.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 290)
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NASS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): JOICE CALEGARI (OAB ES036177)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5020011-96.2023.4.02.5001 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025.