Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5097881-14.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: FERRARI PRAIA BAR E LANCHONETE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ACCIOLY RIO (OAB RJ179647)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). SIMPLES NACIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por empresa que pleiteava usufruir dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. A parte embargante sustentou a existência de omissões e contradições no julgamento quanto (i) à impossibilidade de exclusão do Simples Nacional no curso do exercício fiscal; (ii) à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.283/STJ, à luz da suposta facultatividade da inscrição no Cadastur; e (iii) ao prequestionamento do art. 21, parágrafo único, I, da Lei nº 11.771/2008, e dos princípios constitucionais da isonomia e legalidade tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do regime tributário da embargante (Simples Nacional) e sua exclusão; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na aplicação do Tema 1.283/STJ, considerando a natureza da atividade da empresa e a exigência de inscrição no Cadastur; e (iii) verificar se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 21, parágrafo único, I, da Lei nº 11.771/2008 e dos princípios constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do acórdão embargado demonstra que foi enfrentada expressamente a condição da empresa como optante do Simples Nacional e sua intenção de migrar para o lucro presumido, sendo rejeitada a alegação de omissão por ausência de comprovação nos autos e pela existência de óbice legal à fruição dos benefícios do PERSE durante a vigência do regime simplificado (LC 123/2006, art. 24, §1º).
4. Quanto à suposta omissão na aplicação do Tema 1.283/STJ, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a inscrição regular e tempestiva no Cadastur é exigência expressa da legislação específica do PERSE (Lei nº 14.148/2021 e Portaria ME nº 7.163/2021), que prevalece sobre a facultatividade prevista na Lei Geral do Turismo, conforme o princípio da especialidade (LINDB, art. 2º, §2º).
5. O acórdão também enfrentou os dispositivos legais e princípios constitucionais invocados, tendo fundamentado sua decisão de modo suficiente, razão pela qual não se caracteriza omissão a ensejar integração do julgado.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já analisado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022). A divergência interpretativa da parte embargante não se confunde com vício no julgado.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que estes sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A exigência de inscrição regular e tempestiva no Cadastur, prevista na legislação específica do PERSE, é válida e aplicável mesmo às atividades para as quais a Lei Geral do Turismo prevê inscrição facultativa.
2. Não configura omissão ou contradição o acórdão que enfrenta suficientemente os fundamentos legais e constitucionais invocados pela parte, ainda que rejeite a tese por ela defendida.
3. A rejeição dos embargos de declaração não obsta o prequestionamento dos dispositivos suscitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC 123/2006, art. 24, §1º; Lei nº 14.148/2021, art. 4º, §5º; Lei nº 11.771/2008, art. 21, parágrafo único, I; LINDB, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TRF2, AgInt no AI 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.