Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000903-38.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: AUTO POSTO SCHUENG LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007)
ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735)
ADVOGADO(A): FLAVIA PEROBA DE OLIVEIRA (OAB ES036238)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, que objetivavam (i.1) a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) estabelecida pela Portaria IBAMA nº 260/2023, para não se submeter à forma de apuração prevista no mencionado ato, de modo que o tributo seja calculado com base no porte de cada estabelecimento individualmente considerado – matriz e filiais – e não da pessoa jurídica como um todo; e (i.2) a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título no curso do processo; e (ii) condenou a ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nestes autos a legalidade da forma de cálculo da TCFA com base na receita bruta global da pessoa jurídica – matriz e filiais –, conforme estabelecido pela Portaria IBAMA nº 260/2023.
III. Razões de decidir
3. Embora o caput do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981, com redação dada pela Lei nº 10.165/2000, mencione que a taxa é devida por estabelecimento, o seu § 1o dispõe que o enquadramento da empresa deve observar o porte da pessoa jurídica como um todo – ou seja, a matriz e suas filiais (STJ, REsp nº 1795772 PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/10/2020; STJ, REsp nº 1661547 PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/06/2017).
4. Assim, a Portaria IBAMA nº 260, de 20 de dezembro de 2023, que disciplina a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação do porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), não afronta o princípio da legalidade tributária, tampouco extrapola os limites do poder regulamentar.
5. Jurisprudência de outros TRFs e desta 3ª Turma Especializada (entre outros): Agravo de Instrumento nº 5013983-46.2024.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos, DJe 12/05/2025; Agravo de Instrumento nº 5013969-62.2024.4.02.0000/ES, relator Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 10/02/2025.
6. Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
IV. Dispositivo
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Foi determinada a juntada das notas taquigráficas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.