Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0003617-08.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 10), assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRUCARD. EMGEA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apelo contra sentença que extingue execução, ao apontar a ocorrência da prescrição intercorrente.
2 -Correta a extinção, com amparo nos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, do CPC. Exequente que foi intimada sobre o arquivamento do feito sem baixa na distribuição em agosto de 2018. Após diligências que não resultaram em constrição patrimonial e nem possibilidade de sucesso, a exequente foi intimada e manifestou-se em junho de 2025, sem mencionar a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. O peticionamento infrutífero e sem possibilidade de sucesso não interfere com o fluxo do prazo prescricional. Nem mesmo considerando a Lei nº 14.010/2020, quanto ao regime de prescrição à época da COVID-19, o quadro delineado sofre alteração.
3-Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 16), a recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V; e 487, II, do CPC; ao art. 206, § 5º, I, do CC; e ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, ao desconsiderar que a suspensão formal do processo teria ocorrido apenas em 2021, e não em 2018; que o prazo prescricional esteve suspenso em razão da Lei 14.010/2020; e, ainda, que houve diligências processuais sucessivas, o que descaracterizaria a inércia da ora recorrente.
Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamentam o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que, devidamente, consignou que:
“(...)
A CEF teve ciência do resultado negativo do BACENJUD em 03 de julho de 2018 (evento 73 OUT29) e foi intimada da suspensão do feito e do arquivamento sem baixa na distribuição (artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC) em 20 de agosto de 2018 (eventos 75 e 78 OUT31).
Aqui já cabe afastar a tese sustentada pela EMGEA, de que o prazo prescricional deve ser contado a partir de 03 de março de 2021 (evento 169). A primeira suspensão ocorrera quase 3 anos antes e a decisão do evento 169 suspendeu o feito, como requerido pela CEF (evento 165), após tomar conhecimento do resultado da pesquisa no sistema INFOJUD (eventos 153).
Logo, entre 03 de julho e 20 de agosto de 2018, transcorreram 1 mês e 17 dias.
A suspensão foi levantada em 20 de agosto de 2019 e a contagem do prazo retomou seu curso até 11 de junho de 2020, período que corresponde a 9 meses e 19 dias.
Em 12 de junho de 2020, foi publicada a Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia de Covid-19. Confira-se o teor do caput do artigo 3º:
“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”
Assim, o prazo prescricional foi suspenso entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, isto é, por 4 meses e 18 dias.
De 31 de outubro de 2020 a 27 de junho de 2025, passaram-se 4 anos, 7 meses e 24 dias. Nesta última data, a EMGEA respondeu à intimação para se manifestar sobre a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (artigo 921, § 5º, do CPC) (evento 215). Nada falou sobre a prescrição e afirmou que a suspensão do feito ocorrera em 03 de março de 2021, requereu nova consulta ao SISBAJUD, informou o valor atualizado da dívida e pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 220).
Somando-se os prazos transcorridos entre 03 de julho de 2018 e 27 de junho de 2025 (1 mês e 17 dias + 9 meses e 19 dias + 4 anos, 7 meses e 24 dias) chega-se a 5 anos, 6 meses e 29 dias, ou seja, a prescrição intercorrente resta consumada.
Por fim, caso desprezado o período de suspensão trazido pela Lei nº 14.010/2020 (4 meses e 18 dias), o quadro acima delineado em nada seria alterado.”
Assim, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, relativas à prescrição intercorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003617-08.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com fulcro o art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal c/c art. 1.029, §1º do CPC, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (eventos 10 e 16).
É o relatório necessário. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a Assessoria de Recursos desta E. Corte, no evento 19, certificou que o recolhimento das custas processuais foi realizado perante a justiça federal de primeiro grau.
Com efeito, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, "quando o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Diante do exposto, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento em dobro das custas processuais, sob pena de deserção do recurso.
Intime-se.
19/03/2026, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
03/10/2025, 15:48
Petição (Recurso especial)
03/10/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003617-08.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRUCARD. EMGEA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apelo contra sentença que extingue execução, ao apontar a ocorrência da prescrição intercorrente.
2 -Correta a extinção, com amparo nos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, do CPC. Exequente que foi intimada sobre o arquivamento do feito sem baixa na distribuição em agosto de 2018. Após diligências que não resultaram em constrição patrimonial e nem possibilidade de sucesso, a exequente foi intimada e manifestou-se em junho de 2025, sem mencionar a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. O peticionamento infrutífero e sem possibilidade de sucesso não interfere com o fluxo do prazo prescricional. Nem mesmo considerando a Lei nº 14.010/2020, quanto ao regime de prescrição à época da COVID-19, o quadro delineado sofre alteração.
3-Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
11/09/2025, 12:41
Sentença confirmada
05/09/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS
APELADO: TARCISIO ANTONIO DE SOUZA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 0003617-08.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0003617-08.2014.4.02.5101 distribuido para GABINETE 17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/08/2025, 18:17
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Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003617-08.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC, bem como a teor do REsp 2.025.303/DF. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003617-08.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para manifestação nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil – CPC.