Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086802-09.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: LENICE LIMA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125)
APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS DO VALE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS (OAB RJ108821)
ADVOGADO(A): SELMA FUGLINO SALGADO (OAB RJ197084)
APELADO: EUZIMAR SANTOS DO VALE (Curador) (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS (OAB RJ108821)
ADVOGADO(A): SELMA FUGLINO SALGADO (OAB RJ197084)
APELADO: MILENA SANTOS DO VALE (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS (OAB RJ108821)
ADVOGADO(A): SELMA FUGLINO SALGADO (OAB RJ197084)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 1.028 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Lenice Lima da Silva contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660 e 1.028 da repercussão geral. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável concomitante ao casamento do instituidor, afastando o direito da autora à pensão por morte de servidor público federal regido pela Lei nº 8.112/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação das teses firmadas nos Temas 660 e 1.028 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 660 no sentido de que alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependentes da interpretação de normas infraconstitucionais, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição, não havendo repercussão geral da matéria.
4. No caso concreto, a análise da alegada nulidade processual e da suposta violação ao contraditório pressupõe a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, notadamente das normas processuais relativas ao litisconsórcio e à validade dos atos processuais.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.028 da repercussão geral, assentou que a controvérsia relativa à aferição dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte possui natureza infraconstitucional e demanda reexame do conjunto fático-probatório.
6. A pretensão de reconhecimento de união estável com o instituidor da pensão, bem como a discussão acerca da existência de separação de fato do servidor falecido em relação à cônjuge, exige reavaliação das provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Leticia De Santis Mello. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Sessão virtual realizada no período de 04 a 11.05.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.