Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002757-39.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: SEBASTIAO SERGIO SOBREIRA PRUCOLI
ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463)
DESPACHO/DECISÃO
I) RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SEBASTIAO SERGIO SOBREIRA PRUCOLI em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual postula a exclusão da medida cautelar de embargo de atividade nos sistemas do IBAMA; declarar a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o IBAMA teria arquivado o processo administrativo sancionatório nº 02606.000166/2011-01 sem fazer o cancelamento em seus sistemas da aludida medida cautelar.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que o IBAMA exclua o Termo de Embargo nº 359757 - Série C, pela perda do objeto que justificou sua aplicação.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Despacho em evento 4, DOC1 e evento 17, DESPADEC1, determinando que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado e declaração de hipossuficiência econômica.
Petição autoral em evento 21, PET1 cumprindo a determinação.
É o relatório. Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, recebo a emenda à inicial de evento 21, PET1.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico parcial verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Alega o requerente que foi autuado em 2011 por suposta infração ambiental relacionada à posse de um espécime silvestre em gaiola não identificada, tendo o IBAMA instaurado o processo administrativo correspondente. Informa que, após longos períodos de inatividade processual e furto de todos os espécimes que mantinha em seu plantel, o processo foi arquivado sem a realização da vistoria que fora determinada administrativamente.
Destaca que, mesmo após o arquivamento do feito, o termo de embargo de atividade ambiental permanece ativo nos sistemas de consulta pública, causando-lhe prejuízos, notadamente a impossibilidade de obter financiamento rural necessário para a manutenção de suas atividades agropecuárias. Ressalta, ainda, que o embargo não atende mais à finalidade para a qual foi aplicado, diante da perda superveniente do objeto da infração (desaparecimento dos pássaros), reconhecida pelo próprio IBAMA ao deixar de realizar a vistoria.
Compulsando a documentação encartada nos autos, verifica-se no evento 1, DOC5, que o Termo de Embargo, vinculado ao auto de infração nº 702032, permanece ativo em nome do autor.
Ocorre que, conforme determinação exarada na fl. 69 do evento 1, DOC7, o embargo poderá ser suspenso quando inexistir irregularidades, determinando-se em seguida uma vistoria no plantel do criador.
No entanto, a determinação de fl. 83 do evento 1, DOC71.7 cancelou a vistoria em virtude da inexistência de passeriformes a serem vistoriados, determinando-se, inclusive, o arquivamento do processo nº 02606.000166/2011-01.
Nesse contexto, considerando que não houve diligência por parte do IBAMA, que o procedimento administrativo foi arquivado (fl. 85 do evento 1, DOC7) e que a cognição sumária inerente a essa fase processual impede a exclusão de ato administrativo, presente está a probabilidade do direito no que tange ser indevida a permanência dos exclua o Termo de Embargo nº 359757 - Série C nos registros do IBAMA, devendo ser determinada a suspensão dos efeitos do termo de embargo lavrado.
O perigo de dano também se faz presente, na medida em que a manutenção da restrição acaba por comprometer a obtenção de linhas de crédito rural, circunstância que pode comprometer seu sustento. O impacto de tal restrição, especialmente quando desvinculada de qualquer conduta atual ou situação de fato que a justifique, revela-se danoso à sua dignidade e à sua subsistência.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da tutela é a medida mais adequada ao caso.
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que o IBAMA proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 359757 – Série C em seus sistemas de consulta pública.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.
3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
8) Intimem-se.