Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037947-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: KILOWATTS RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE (OAB RJ140938)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por KILOWATTS RESTAURANTE LTDA., em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, postulando liminarmente que a ré envie as cobranças de consumo de energia elétrica constando o consumo equivalente a 959 KWh (conforme apurado pela própria UFRJ). No mérito, requer a confirmação da tutela; a declaração de nulidade das cobranças de consumo de energia elétrica feitas pelo Réu por estimativa na quantidade de 8.094 KWh e que seja considerado para fins de cálculo a quantidade de 959 KWh e o valor mensal de R$ 586,63 (quinhentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) conforme levantamento realizado pela própria UFRJ em outubro de 2024; a devolução dos valores cobrados excessivamente a título de cobrança por estimativa do consumo de energia elétrica superiores a 959 KWh apurados pela própria UFRJ no montante de R$56.746,56; a compensação dos valores devidos pelo Réu a título de ressarcimento pela cobrança excessiva de consumo de energia e os valores em aberto a título de remuneração, taxa de condomínio e consumo de energia com base no consumo de 959 KWh; o ressarcimento pelos prejuízos suportados pelo furto de equipamentos e instalações de aparelhos de ar- condicionado do Autor que estavam sob a guarda do Réu em seu imóvel e durante a Pandemia de COVID-19 em meados de 2022, com valor mínimo apurado de R$ 42.130,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que presta serviço de alimentação aos empregados, corpo docente e discente do Centro de Tecnologia da UFRJ desde 2000 e que sempre pagou pontualmente o valor cobrado a título de taxa de permissão de uso, bem como o percentual de 10% sobre esse valor a título de “condomínio” e a conta de energia elétrica conforme apontava no medidor de energia mensalmente.
Afirma que em 05/2016 “houve um curto-circuito no medidor instalado, inutilizando-o totalmente e, por consequência, impossibilitando a medição do consumo de energia” e que, por tal motivo, “a UFRJ realizou um levantamento das instalações e dos aparelhos utilizados pelo restaurante Autor, que apurou haver um consumo de 8094 KW/H e que esse consumo resultaria o valor de R$ 4.951,15”.
Alega que, apesar do elevado valor, o restaurante estava em pleno funcionamento e que era a única fonte de renda do sócio e de seus empregados, sendo certo que o sócio acreditou que esse valor seria cobrado “por um ou dois meses até que fosse instalado um novo medidor do seu consumo, forma justa e adequada para a cobrança dos valores a título de consumo de energia elétrica”.
Informa que o tempo foi passando e sempre houve questionamento do sócio do autor, porém a Universidade ré informava que seria instalado um novo medidor e que estavam em processo de regularizar todas as permissões de uso da universidade, oportunidade em que os valores poderiam ser revistos.
Relata que somente em 08/2018 “a UFRJ através do processo nº 23079.039813/2017-38 baixou a Portaria nº 7414/2018 regularizando a permissão de uso de espaço ao Autor, mediante o pagamento de taxa de remuneração pelo uso do espaço”.
Reitera que o sócio da empresa buscou por diversas vezes a revisão desses valores estimados ou mesmo a instalação de novo medidor, o que jamais foi atendido pela UFRJ.
Aduz que por conta da Pandemia de Covid-19 o restaurante permaneceu fechado nos anos de 2020 e 2021 e que após o retorno às atividades presenciais ocorreu um déficit de 12.000 alunos no Campus, sendo certo que no referido período “o valor da taxa de permissão de uso foi suspensa e não houve cobrança de consumo de energia elétrica”.
Afirma que desde 2023 vem buscando reequilibrar a relação contratual, iniciando pelo restabelecimento da correta cobrança pelo consumo de energia elétrica do restaurante. Assim, a UFRJ determinou uma nova apuração do consumo de energia do estabelecimento, que foi realizado em 11/2024 pelo próprio Centro de Tecnologia da Universidade, sendo certo que o laudo apresentado, “além de constatar o defeito no medidor por curto-circuito e sem condições de reparo, os dados apurados mostraram uma estimativa de consumo mensal para o mês de outubro de 2024 de 959 KWh”.
Acrescenta que “teve 3 (três) aparelhos de ar-condicionado e 32 (trinta e dois) metros lineares de tubulação de cobre furtados dentro do próprio Campus”, em prejuízo estimado em R$ 40.000,00, fato devidamente comunicado à reitoria da UFRJ e registrado perante a autoridade policial, contudo o pedido de ressarcimento foi negado pela Prefeitura do Campus.
Informa que “a UFRJ notificou extrajudicialmente o restaurante Autor em dezembro de 2024 para o pagamento de uma dívida no valor de R$ 106.857,54 (cento e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ou a desocupação do imóvel”.
Inicial instruída com documentos.
Certidão de recolhimento de custas (evento 9).
Indeferimento da tutela antecipada (evento 11).
Contestação e Reconvenção em peça única. Inicialmente afirma que os dados da empresa autora informados na inicial não coincidem com os registros junto à SRF, com relação ao endereço e ao responsável pela mesma. Acrescenta que também consta a informação de que “a empresa está INAPTA desde 2022 por omissões nas devidas declarações”. Argui prejudicial de prescrição e inadequação da ação. Apresenta Reconvenção, argumentando que “Fato é que sua permanência além de precária é ilegal, na medida em que a Lei de Licitações e Contratações vigente na época (Lei 8.666/93) veda a permanência de permissionários ou mesmo contratados por tão longo tempo”. Assim, pretende “a reintegração de posse do seu bem, cumulada com a cobrança de eventuais débitos do permissionário (a ser apurado na fase de liquidação)”. Requer “tutela antecipada, com o despejo sumário da Ré e a consequente reintegração do espaço vindicado”.
Emenda à Reconvenção para apresentar o valor do débito atualizado até 27/05/2025: R$ 164.599,56 (evento 20).
Réplica e resposta à Reconvenção (evento 25).
Despacho “em provas” (evento 27).
Parte autora (evento 35) e parte ré (evento 33) informam que não têm mais provas à produzir.
Evento 38 – sentença julgando improcedentes os pedidos autorais e julgando procedente o pedido de reintegração de posse formulado na reconvenção, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte autora desocupe o imóvel localizado no espaço físico de 91 m² localizado (Restaurante Kilowatts) no térreo dos fundos do bloco H do Centro de Tecnologia – CT, no campus da UFRJ na Cidade Universitária no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Evento 44 – embargos de declaração opostos pela UFRJ.
Evento 46 – sentença dando provimento aos embargos de declaração opostos pela UFRJ para julgar procedente o pedido de cobrança, condenando a parte autora ao pagamento do débito oriundo da permissão de uso do imóvel da UFRJ, em valor a ser apurado em fase de liquidação.
Evento 54 – recurso interposto pela parte autora.
Evento 61 – a UFRJ requer a imediata reintegração de posse.
Evento 63 – determinada a intimação da parte autora para desocupar o imóvel.
Evento 67 – a UFRJ informa que a parte autora não cumpriu a ordem judicial.
Evento 68 – a parte autora requer a manutenção do status até o julgamento do recurso.
É o relato do necessário. Decido.
Defiro o efeito suspensivo do recurso interposto pela parte autora no Evento 54 para suspender os efeitos das sentenças prolatadas nos Eventos 38 e 46 até o julgamento final e trânsito em julgado, com base nos seguintes entendimentos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO ATRAVÉS DA QUAL FOI REQUERIDA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTACONTRA SENTENÇA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.012, § 3º, I, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - Evidenciada, de plano, a probabilidade de êxito do recurso de apelação, ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, merece ser deferida a atribuição de efeito suspensivo à apelação, previsto no art. 1.012, § 3º, I, do CPC/2015. II - No caso dos autos, verifica-se que, passados mais de dois anos desde a prolação da sentença de primeiro grau (em março de 2016) e o oferecimento da apelação do Requerente (em abril de 2016), o recurso ainda se encontra em fase de processamento, em primeiro grau de jurisdição, o que recomenda a reconsideração da decisão anterior, proferida em agosto de 2017, a fim de ser concedida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até que seja analisada em sua profundidade a matéria, com a vinda do apelo. III - Juízo de retratação exercido. Agravo interno provido. Efeito suspensivo atribuído à apelação. (TRF-2 - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho: 0005549-37.2016.4.02.0000, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/07/2018).
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, § 4º, DO CPC. RISCO DE DANO GRAVE E RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA. 1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, demanda a presença da comprovação da probabilidade de provimento do recurso ou, desde que relevante a fundamentação apresentada pelo requerente, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Presente, no caso dos autos, o risco de dano grave e a relevante fundamentação para se autorizar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em ação de reintegração de posse julgada procedente em favor da Itaipu Binacional. 3. A relevante fundamentação encontra-se presente haja vista a decisão proferida no RE 1.017.365 determinando a suspensão nacional dos processos judiciais tais qual o presente até o término da pandemia ou o julgamento final da Repercussão Geral do Tema 1031, o que ocorrer por último, salvo ulterior decisão em sentido diverso. 4. Ademais, dada a possibilidade de aqueles termos virem a ocorrer antes do julgamento dos apelos aqui interpostos, reconhece-se a manutenção do efeito suspensivo para além daqueles em vista da iminência de remoção das famílias instaladas no local antes de que haja, em alinhamento ao que vier a ser decidido pela Corte Suprema, a eventual confirmação da sentença neste Tribunal. (TRF-4 - SuspApel: 50254458220204040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Turma)
Aguarde-se as contrarrazões da UFRJ ao recurso interposto pela parte autora.
Cumprido, remetam-se ao egrégio TRF2.