Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035519-05.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado, determino a remessa eletrônica dos autos à parte RÉ CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, para que o cumprimento do julgado seja consumado, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos ou do trânsito em julgado, conforme o contido na sentença/acórdão:
Evento 51, SENT1
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para:
- condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 135.124.791-0 titularizado pela parte autora, relativos aos contratos de cartões de crédito consignados nº 601245958-9 e 601245951-4, firmados com a Capital Consignação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;
- condenar, exclusivamente, a CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, a declarar inexistentes os contratos de cartões de crédito consignados nº 601245958-9 e 601245951-4, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;
- condenar, exclusivamente, a CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, a cancelar a cobrança de quaisquer débitos relativos aos contratos de cartões de crédito consignados nº 601245958-9 e 601245951-4, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;
- condenar, exclusivamente, a CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 135.124.791-0 titularizado pela parte autora, relativas aos contratos de cartões de crédito consignados nº 601245958-9 e 601245951-4, desde fevereiro de 2025, a título de danos materiais, compensando-se o valor de R$ 5.735,84 creditado na conta corrente da parte autora. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês.
- condenar, a CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão dos aludidos contratos, sujeitar-se-á todos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito requeridas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Evento 76, ACOR2
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO, esclarecendo que o valor creditado em conta do autor deverá ser compensado com a totalidade da condenação, é dizer, com danos materiais prioritariamente, e morais, até ser inteiramente coberto. Custas já recolhidas. Condeno a recorrrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Em se tratando de obrigação de pagar, comprovado o depósito, a ser feito em conta a ser aberta à disposição desta 15ª Vara Federal/RJ na agência 4117 da CEF, localizada na Av. Venezuela, 134 – térreo/Saúde/RJ (em contas distintas, em havendo condenação em honorários de sucumbência), voltem-me conclusos.
Intime-se a APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS RIO DE JANEIRO - CUMPRIMENTO, através de remessa nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação, conforme estabelecido na sentença transitada em julgado, ou seja, "cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 135.124.791-0 titularizado pela parte autora, relativos aos contratos de cartões de crédito consignados nº 601245958-9 e 601245951-4, firmados com a Capital Consignação".
Cumpra-se.